DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão proferida Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa - PB, nos autos da Ação Penal n. 0012364-67.2013.8.15.2002.<br>O reclamante alega que o juízo de primeiro grau teria descumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 901.602/PB, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que declarou a nulidade das filmagens utilizadas como prova, em razão da quebra da cadeia de custódia, determinando o seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão sem a utilização do material anulado.<br>Sustenta que, não obstante a determinação, a autoridade reclamada teria se limitado a determinar que os elementos probatórios fossem desconsiderados, sem proceder ao efetivo desentranhamento, determinando o prosseguimento do feito e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Assevera, ainda, que, embora o setor de tecnologia do Tribunal de origem tenha indicado solução viável para a retirada dos documentos digitalizados, o juízo teria deixado de adotar a providência e manteve a denúncia fundada em provas já declaradas ilícitas.<br>Aduz que a determinação judicial de simples desconsideração dos elementos probatórios não satisfaz a ordem deste Tribunal Superior, que exige o desentranhamento formal das provas ilícitas e de todos os elementos delas derivados.<br>Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais na ação penal de origem. No mérito, requer a procedência da reclamação, para que seja determinado ao juízo reclamado o imediato desentranhamento das provas declaradas nulas no HC n. 901.602/PB, bem como dos demais elementos delas derivados ou por elas contaminados (fls. 2-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 901.602/PB, foi expresso ao declarar a nulidade das filmagens utilizadas na Ação Penal n. 0012364-67.2013.8.15.2002, pela quebra da cadeia de custódia, determinando o retorno dos autos ao magistrado de origem para nova decisão, sem a utilização da prova a ser desentranhada. Confira-se (fls. 35-41):<br>"Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia, declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia, bem como o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para nova decisão, sem a utilização da prova a ser desentranhada."<br>A determinação, portanto, não se limita à mera desconsideração do material probatório, mas exige o seu efetivo desentranhamento do processo. Assim, a manutenção das provas ilícitas nos autos, ainda que com a ressalva de sua não utilização (fl. 13), não se compatibiliza com a autoridade da decisão deste Tribunal Superior.<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, é categórica ao estabelecer a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos. Essa regra, situada no rol de direitos e garantias fundamentais, tem caráter de ordem pública e constitui verdadeira proteção ao devido processo legal.<br>O legislador ordinário, em consonância com essa norma fundamental, foi igualmente categórico ao dispor no art. 157, caput, do Código de Processo Penal, que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Assim, o verbo desentranhar não pode ser interpretado como sinônimo de desconsiderar: trata-se de retirar a prova ilícita dos autos, de modo a impedir o contato do julgador com o conteúdo contaminado.<br>No julgamento da Reclamação n. 44.371/MG, a Terceira Seção estabeleceu que a observância do devido processo legal não se satisfaz unicamente com a simples declaração de que as provas reconhecidas como ilícitas não serão utilizadas pelo juiz no momento da sentença, mas exige, efetivamente, a retirada desses elementos inválidos dos autos, tanto em processos civis quanto criminais:<br>"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).<br>2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.<br>3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.<br>4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude. (Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o princípio da imparcialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo.<br>5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade.<br>6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 835.530/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)<br>Cumpre registrar, ainda, que os avanços tecnológicos e as ferramentas digitais disponibilizadas ao Poder Judiciário têm como finalidade aperfeiçoar o curso processual e assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional. Não se pode admitir que tais instrumentos sejam invocados como pretexto para justificar a manutenção, nos autos, de provas declaradas ilícitas, comprometendo a observância do devido processo legal. Ao contrário, a tecnologia deve ser consid erada recurso a serviço da Justiça, destinada a garantir a efetividade das garantias constitucionais do jurisdicionado, e não obstáculo à adoção de providências essenciais, como o devido desentranhamento dos elementos probatórios declarados ilícitos.<br>Dessa forma, a providência adotada pelo juízo reclamado consistente em manter os documentos e apenas desconsiderá-los não atende ao comando expresso deste Tribunal Superior, o que configura descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 901.602/PB.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo procedente a presente reclamação para determinar ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa/PB que cumpra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 901.602/PB nos exatos termos ali estabelecidos, procedendo ao desentranhamento integral das filmagens utilizadas e vedando a sua manutenção nos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA