DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MAYARA MATA DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2337617-13.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem o direito de apelar bem liberdade.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.<br>Salienta que a medida extrema é desproporcional em relação à pena imposta na sentença.<br>Afirma que a paciente é portadora de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 18-22; grifamos):<br>Feito esse esclarecimento, verifica-se que, na r. sentença condenatória, embora tenha mantido a prisão preventiva da paciente, o n. magistrado "a quo" determinou a compatibilização entre o cárcere cautelar e o regime intermediário, ordenando sua transferência para unidade prisional adequada, salvo necessidade de permanência no regime fechado por conta de feito diverso, de modo que não demonstrado o cabimento de reparos quanto ao tópico, especificamente questionado na impetração (págs. 12/25). Acresça-se que, para além desse aspecto atinente à adequação da prisão preventiva, destacou a autoridade impetrada a necessidade de manutenção do encarceramento em razão da gravidade concreta da conduta (condenação por transporte rodoviário de mais de 3 quilogramas de maconha) e do aparente quadro de reiteração delitiva verificado quanto à paciente, não se vislumbrando, destarte, possibilidade de alteração do entendimento, até porque, segundo consta, a increpada permaneceu presa durante toda a instrução.<br>Vale citar, por oportuno, o excerto da sentença em que fundamentada a manutenção da prisão preventiva da paciente e corré: ".. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, nego às sentenciadas o direito de recorrerem em liberdade, eis que persistem os temores autorizativos da medida cautelar extrema, devendo o Estado precaucionar-se, considerando as circunstâncias desfavoráveis que demonstram o risco em concreto à ordem pública com a liberdade das apenadas. As rés permaneceram presas preventivamente durante todo o trâmite processual, não sobrevindo qualquer fato novo apto a alterar o quadro que justificou a decretação e a manutenção da medida. No caso, convenço-me de que a natureza e a gravidade concreta do delito tráfico de mais de 3,4 kg de maconha, transportada por rodovia, em alta velocidade e com fuga que culminou em acidente de trânsito , evidenciam a acentuada periculosidade social das acusadas e o potencial de reiteração criminosa. Registro que ambas já apresentaram envolvimento anterior com o tráfico (Karen) e uso (Layene) de drogas, conforme registros constantes às fls. 75, 209/210, 212 e 217 (Juízo da Infância e Juventude), o que demonstra que não se tratam de agentes ocasionais, razão pela qual a liberdade das rés representaria risco concreto à paz social. Comunique-se ao(à) Diretor(a) da Penitenciária em que se encontram as sentenciadas para que seja providenciada a remoção para unidade prisional adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto, caso não estejam presas por outro(s) processo(s). Serve a presente sentença como ofício" (págs. 23/24).<br>Como se vê, não há constrangimento ilegal, sobretudo porque, por ter permanecido presa preventivamente desde a prisão em flagrante e durante toda a instrução processual, seria ilógico conceder à paciente a liberdade provisória após sua condenação a uma pena privativa de liberdade de considerável monta. Para além, há nos autos demonstração suficiente da gravidade concreta da conduta, desde a decisão em que decretado o encarceramento preventivo, nos moldes do que exigem os arts. 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, não se vislumbrando alteração substancial no cenário processual para a liberação, especialmente após a prolação de decisão condenatória, repisa-se, ainda que recorrível. Cumpre salientar, ademais, que, além da determinação para tanto, já houve efetiva compatibilização entre a custódia cautelar e o modo de execução da pena a ser cumprida em regime semiaberto, situação que apenas reforça a conclusão quanto à inexistência de coação ilegal passível de reparo na via (págs. 471/474 e 479/481 da ação penal nº. 1501320-26.2025.8.26.0425). Em suma, não se constata flagrante constrangimento, teratologia, falta de fundamentação, tampouco desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva extrema, destacando- se que a providência encontra respaldo em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Como se observa, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (3,4kg de maconha) e o fundado risco de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.<br>5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, de acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso dos autos, em que a Corte local determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.<br>2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA