DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REINVALD KLEINE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.<br>2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.<br>3. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos. (fl. 346)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 464, § 1º, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial indispensável à demonstração da especialidade do labor, em razão do indeferimento da perícia técnica com base exclusiva em documentação unilateral (PPP), produzido pela empresa, sem justificativa idônea, trazendo a seguinte argumentação:<br>A parte Autora, propôs demanda objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER ocorrida em 27/11/2019, quando já reunia os requisitos intrínsecos à concessão do benefício. Para tanto, pugno pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2002, 01/11/2002 a 01/02/2011 e de 01/02/2011 a 25/06/2017, em que laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde. Para comprovar a efetiva exposição, pugnou pela dilação probatória, contudo, a sentença, em evidente cerceamento do seu direito de defesa, indeferiu a produção de provas requeridas e julgou improcedente seu pedido antecipadamente. (fl. 349)<br>  <br>A priori, importante mencionar que os decisórios ora combatidos em nenhum momento fundamentaram o motivo pelo qual é desnecessária a produção da prova que o Recorrente pretendia produzir. Não se discute aqui o mérito da questão ou o entendimento do juízo singular acerca do direito da concessão da aposentadoria, e nem o princípio de que o juiz é o destinatário final das provas e o livre convencimento motivado do juiz, mas tão somente a averiguação se o convencimento imotivado do juízo incorre em violação aos ditames do Código de Processo Civil no que diz respeito a produção de provas. (fl. 351)<br>  <br>Il. Ministros, o que se pretende com o presente recurso é justamente o ocorrido no precedente acima citado, o Recorrente não pretende que este Tribunal Superior faça análise e o reexame das provas consideradas pelo Tribunal de Origem a fim de que se chegue a uma nova conclusão, e sim, se a presunção de veracidade dos dados trazidos no formulário PPP pela empresa é absoluta, de modo que impeça a dilação probatória para contrariar os fatos apontados pela empregadora, implicando na má aplicação e violação as normas referentes ao direito probatório. (fl. 352)<br>  <br>Depreende-se do amplamente exposto, que a prova pericial foi indeferida, mesmo que o fato que o Recorrente dependesse provar necessitasse de conhecimento especial de técnico, o qual foi deixado de lado, em detrimento ao achismo. A produção da referida prova é imprescindível para que o Autor pudesse provar os fatos alegados, contudo, mesmo assim o seu direito foi cerceado com base em decisório proferido que não remete e nem se baseia em conhecimento técnico (necessário) para tanto. (fl. 354)<br>  <br>Consequentemente, houve violação à lei federal e a critérios jurídicos inerentes ao direito probatório, além de ter sido violado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da produção de prova, em que pese tópico subsequente ser reservado especialmente para as divergências jurisprudenciais. (fl. 355)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Quanto à divergência jurisprudencial, pretende o presente Recurso Especial reconhecer que houve divergência do acórdão recorrido com acórdãos já proferidos por Tribunais Pátrios, além do entendimento deste r. Tribunal Superior, conforme será exposto na sequência. (fl. 356)<br>  <br>As decisões proferidas em 1º grau de jurisdição e pelo Tribunal Federal deixam claro que o meio para solucionar a controvérsia adotada por ambos, foi a de apenas valorar os dados informados pela empregadora  , mesmo havendo fundamentos apresentados na peça vestibular e indícios de que as informações trazidas no PPP/LTCAT não são verídicas, extrapolando os limites legais no que diz respeito ao direito probatório. (fls. 356-357)<br>  <br>Cotejo analítico: O cotejo demonstra que no acórdão recorrido entendeu-se pela ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que o recorrente exercia atividade, uma vez que o PPP nada indica com relação a agentes nocivos, enquanto o acórdão paradigma entendeu que apesar da grande relevância probatória do formulário PPP, o documento não é acobertado de presunção legal ou lógica de veracidade, podendo ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório (fl. 358)<br>  <br>Comprovada a divergência jurisprudencial, devida a reforma do acórdão recorrido também nesse ponto, devendo o apelo especial ser provido. (fl. 358)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foram coligidos ao processo pela parte autora formulário PPP, além de laudos da empresa (fl. 338).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, rela tor Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n . 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA