DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER CRISTIANO VIDAL ECHEVERRY desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5302127-63.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime de homicídio.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 31/32:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 02.10.2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, estando o paciente preso há mais de 2 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria estão fortemente consubstanciados no registro da ocorrência policial, na fotografia que comprova as lesões sofridas pela vítima, no laudo pericial indireto e no atestado médico da vítima.<br>2. A gravidade concreta do delito está demonstrada, pois o paciente invadiu o pátio da vítima com duas facas em punho, tentou atingi-la na altura do peito, feriu sua mão e ameaçou matá-la após a saída da guarnição policial.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, conforme entendimento do STF e STJ.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrada a materialidade, os indícios de autoria e o perigo concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade do delito e pela periculosidade do agente.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar configurado o excesso de prazo para a conclusão do processo, uma vez que o recorrente está preso desde o dia 1º/10/2023.<br>Salienta que, ainda que prolatada a pronúncia, "não há data aprazada para o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 36).<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Objetiva a defesa o reconhecimento do excesso de prazo da segregação cautelar. No entanto, essa matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA