DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.276):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.319-1.321).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no julgado que teria deixado de se manifestar de forma precisa e exauriente sobre os argumentos relativos ao prequestionamento.<br>Sustenta que o STJ limitou-se a afirmar que a matéria não teria sido objeto de análise pelo tribunal de origem, aplicando a Súmula 282/STF, sem examinar os autos e a própria discussão da matéria desde a origem.<br>Assevera que houve falta de manifestação sobre o fato de que a alegada ciência da seguradora quanto à cláusula compromissória não foi alegada, e sim presumida.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.279):<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência da Súmula 568/STJ - suficiente, por si só, para a manutenção da decisão ora agravada.<br>Com efeito, quanto à aplicabilidade da Súmula 568/STJ, tem-se que quando o recurso especial especial não é provido com base neste óbice sumular, incumbe à parte agravante demonstrar que o mesmo não se aplica na espécie, seja mediante a citação de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no recurso especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão agravada não guardam similitude com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta Corte sobre o tema, o que não foi realizado pela agravante.<br>Salienta-se que o único precedente atual apontado pela parte agravante - REsp 1.937.001/RJ, DJe 03/04/2025 - sequer possui identidade fática com os presentes autos, uma vez que, no referido julgado, o TJ/RJ concluiu pela impossibilidade de imposição da cláusula arbitral à seguradora em razão da ausência de sua ciência prévia, situação não verificada nos presentes autos, uma vez que o TJ/SP reconheceu expressamente que a agravante teve pleno conhecimento da cláusula no momento da emissão da apólice do seguro (e-STJ fl. 1.026).<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.320):<br>Inicialmente, convém salientar que a alegada configuração de prequestionamento do art. 786, § 2º, do CC não foi objeto de análise por parte do acórdão embargado, em razão do não conhecimento do próprio agravo interno, dada a ausência de impugnação a fundamento da decisão monocrática que, por si só, seria suficiente para a sua manutenção, qual seja, a Súmula 568/STJ.<br>No mais, quanto à alegada ausência de análise de demais precedentes indicados nas razões do agravo interno, tampouco vingam as razões das embargantes, uma vez que o acórdão embargado deixou expressamente consignado que, dentre os julgados citados, apenas um deles seria recente e posterior aos precedentes elencados na decisão unipessoal de fls. 1.218-1.220 (e-STJ) e que, inclusive, este mesmo refletiria hipótese distinta da dos autos, pois embasado na ausência de ciência da seguradora acerca da cláusula arbitral (e-STJ fl. 1.026).<br>A propósito, acerca do argumento de que a ciência da seguradora tratar-se-ia de mera presunção, tem-se que o mesmo igualmente carece do requisito do prequestionamento, uma vez que tal ponto não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo as embargantes sequer promovido a oposição de embargos de declaração para sanar eventua l omissão do julgado quanto ao ponto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.