DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 592-602) opostos por RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA em face de decisão (fls. 580-589), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento apenas para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado é contraditório, porquanto aplicou a Súmula n. 83/STJ de maneira equivocada.<br>Desse modo, argumenta que "a questão em debate não se limita a mera divergência interpretativa, mas sim à inobservância da força normativa dos precedentes qualificados, expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, o que transcende a aplicabilidade da Súmula 83/STJ. Ex positis, resta evidenciado que a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 83/STJ como óbice de admissibilidade, sem o devido enfrentamento da distinção entre as duas vertentes interpretativas e sem a demonstração da existência de jurisprudência consolidada sobre a específica razão da decisão invocada, incorreu em notória contradição" (fl. 600).<br>Requer, ao final, a concessão de efeitos modificativos, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, não se verifica a aludida contradição.<br>De fato, no tocante à temática da taxa de fruição, a decisão embargada manteve a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, reconhecendo ser indevida a cobrança da taxa supracitada quando se tratar de lote não edificado. Veja-se:<br>"Finalmente, não merece acolhimento o pleito recursal referente à taxa de fruição.<br>De fato, a Corte de origem concluiu ser inviável o pagamento da taxa de fruição na hipótese de terreno não edificado, como é o caso dos autos, nos seguintes moldes:<br>(..)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado, como na hipótese em tela, em que o objeto da lide constitui a rescisão contratual do compromisso de compra e venda do lote de terreno nº 26, Quadra 08 da Rua das Violetas do loteamento Residencial Portal das Flores, em Goianápolis/GO. Corroboram esse entendimento:<br>(..)<br>Desta feita, constata-se que, neste ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, o recurso encontra óbice na que incide pelas alíneas Súmula 83/STJ, "a" e "c" do permissivo constitucional." (fls. 586-588)<br>Consoante se depreende do trecho transcrito, o julgado ora contestado foi claro em reconhecer que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é não é cabível o pagamento de taxa de fruição ou ocupação após a rescisão de promessa de compra e venda cujo objeto é lote não edificado, haja vista a ausência de enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>Importa destacar que, para fins de reforçar esse entendimento, a decisão embargada apresentou diversos precedentes judiciais, demonstrando a consolidação da jurisprudência do STJ nesse sentido, motivo pelo qual foi aplicado o óbice contido na Súmula n. 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Nessa lógica:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA