DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EXAME DE DNA APÓS INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE ENCONTROU O FILHO BIOLÓGICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA.<br>NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>O resultado das investigações foi imprescindível para o deslinde do caso, ainda que tenha se realizado um primeiro exame no ano de 2010. Somente com as investigações nasceu para a apelada o direito, de acordo com a teoria da actio nata, no ano de 2018. Foram necessários diversos exames, com diversas pessoas que nasceram à época, para se apurar sobre o filho biológico da apelante, até que se chegou na pessoa de Leonardo, e se concluir que possivelmente houve a troca dos bebês na maternidade, se assim não fosse, não seria possível atribuir um nexo causal. Ainda que se ajuizasse a ação anteriormente, tem-se que os demais processos ajuizados foram acompanhados dos deslindes do inquérito policial, de modo que não há se falar em prescrição do direito. Assim, nem há que se aplicar a tese de suspensão do prazo, por se aguardar o resultado da investigação criminal, ou qualquer prejudicialidade.<br>A utilização da prova emprestada não impede que as partes do processo produzam outras provas, em obediência ao contraditório e ampla defesa, para buscar o seu direito, o que o indeferimento de produção de prova acarreta sem sombra de dúvida, o cerceamento de defesa.<br>Assim, oportunizada a especificação das provas, o magistrado julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a prescrição. Afastada a prescrição, e para evitar cerceamento de defesa, imperioso o retorno dos autos a origem para realização da instrução e julgamento do feito (fl. 370- 371).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão de a ciência inequívoca da ausência de maternidade ter ocorrido com o exame de DNA em 18/08/2010, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observa-se no presente caso, o não atendimento da Lei Federal nº 13.105/2015. (fl. 416)<br>  <br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que o prazo prescricional, no presente caso, só se iniciou em 2018, com a ciência completa da violação, autoria, extensão e responsabilidade do suposto ilícito. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na legislação federal e na jurisprudência, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão. (fl. 416)<br>  <br>Isto porque, infere-se do Código de Processo Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Pretensão esta que não está condicionada à ciência da extensão do dano, bem como do responsável pelo ilícito, por ausência de previsão legal. (fl. 416)<br>  <br>O entendimento consolidado no STJ - AREsp nº 2385939/MG é no sentido de que, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a parte interessada teve ciência inequívoca da ausência de maternidade - em 18/08/2010, após a realização do exame de DNA - e não do conhecimento de detalhes adicionais ou da identificação de todos os elementos do fato - ao quais poderiam ser investigados na ação indenizatória. (fl. 416)<br>  <br>Ou seja, a partir do momento em que o exame de DNA é realizado e comprova a ausência de maternidade, a parte interessada adquire pleno conhecimento da violação do direito, iniciando-se, a partir daí o prazo para exercício do direito de ação. (fl. 418)<br>  <br>Logo, observa-se que o relator do Recurso de Apelação decidiu contrariamente ao Código de Processo Civil - arts. 189 e 206, e entendimento majoritário dos tribunais, de sorte a justificar a anulação do acórdão e o reconhecimento da prescrição. (fl. 418)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c"" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De todo o apurado nos autos, verifica-se que no primeiro exame de DNA no ano de 2010, não era possível apurar as circunstâncias e responsabilidade do hospital com relação a troca de bebês, sendo necessária e prudente a investigação e apuração dos fatos. Tanto que houve a confirmação em outubro de 2018, que a apelante era mãe de Leonardo, e não de Wandré, quando fez o segundo exame e foi chamada na delegacia.<br>No caso dos autos, a certeza ocorreu quando do encontro de seu filho biológico e dos pais biológicos de Wandre, no ano de 2018, fato que só foi possível em razão das investigações, anteriormente somente havia suspeita, e a ciência inequívoca ali ocorreu sobre a lesão ao direito da apelante, em toda sua extensão (fl. 375).<br> .. <br>O resultado das investigações foi imprescindível para o deslinde do caso, ainda que tenha se realizado um primeiro exame no ano de 2010. Somente com as investigações nasceu para a apelada o direito, de acordo com a teoria da actio nata, no ano de 2018 (fl. 376).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA