DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LIMA SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0817714-08.2023.8.19.0008), relator Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior.<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, tendo sido apreendidos 10,7g de cocaína e um radiocomunicador (e-STJ fls. 30/32).<br>A pena inicial foi fixada em 10 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.556 dias-multa (e-STJ fl. 30).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 40/41).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (justa causa), caracterizando fishing expedition, uma vez que o paciente foi encontrado dormindo em uma carcaça de veículo e não praticando atos de mercancia (e-STJ fls. 5/9);<br>b) Ilicitude das provas por derivação (fruits of the poisonous tree), devendo ser anulada a condenação baseada em busca pessoal ilegal (e-STJ fls. 9/10);<br>c) Injustiça epistêmica e insuficiência probatória, pois a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos policiais, a qual seria contraditória e inverossímil, violando o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 11/12);<br>d) Ilegalidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) por ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, baseando-se em presunções pelo local da prisão e histórico criminal ("combo punitivo") (e-STJ fls. 12/14).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja deferida a liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ (e-STJ fl. 16).<br>b) A intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data do julgamento para sustentação oral (e-STJ fl. 16).<br>c) A concessão da ordem para determinar a absolvição do paciente quanto aos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, ante a ilicitude das provas (busca pessoal ilegal e violação do Aviso de Miranda) (e-STJ fl. 16).<br>d) Subsidiariamente, a absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35) por falta das elementares estabilidade e permanência (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 90/95):<br>Nesse sentido, a testemunha policial militar André Luís do Carmo Rosário disse que estava em patrulhamento de rotina pela localidade conhecida por ser área de venda de drogas com o colega de farda; que avistaram alguns indivíduos em atitude suspeita e por isso resolveram realizara a abordagem; que dois indivíduos próximo a uma sucata; que um deles gesticulou de forma a aparentar se desfazer de algo; que ao se aproximarem viu o acusado dentro de uma carcaça de veículo, dormindo; que o acusado acordou durante a abordagem dos outros dois indivíduos e informou que estava na posse de drogas e de um rádio comunicador a serviço do tráfico há uma semana; (..) que o acusado antes da abordagem já informou que estava com as drogas; que as drogas estavam na calça do acusado; que o acusado também estava com um rádio transmissor; que durante a abordagem o acusado confessou o crime;<br>(..)<br>Segundo os agentes, durante a abordagem do réu, foi encontrado o material entorpecente descrito na denúncia e um rádio comunicador, tendo o réu confessado a função de vapor, que exercia para o tráfico local, dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho.<br>(..)<br>Soma-se a isso, a confissão do réu aos agentes no ato da prisão, em que admitiu a função de vapor e informou, espontaneamente, o local onde estava armazenada a droga.<br>(..)<br>De acordo com o depoimento dos agentes, durante patrulhamento de rotina, realizaram a abordagem do réu que dormia no interior de um veículo abandonado, especificamente uma sucata de veículo, em localidade suspeita e conhecida como ponto de venda de drogas.<br>Durante a abordagem, o réu se antecipou e informou o local onde estava guarnecida a droga destinada a mercancia, vinculada a facção criminosa do "Comando Vermelho". Ainda na posse do réu, foi encontrado um rádio comunicador, tendo o mesmo confessado está associado ao tráfico exercendo a função de "vapor", típica do mercador espúrio de tráfico de drogas.<br>Consoante se verifica, a prova é coesa. O réu confessou aos agentes que estava no local há aproximadamente uma semana vendendo a droga vinculada a facção criminosa do "Comando Vermelho" e afirmou exercer a função de "vapor".<br>Portanto, a apreensão da droga somada a apreensão de um rádio comunicador afasta a possibilidade de se reconhecer a figura de iniciantes e eventual traficante, conforme se depreende do cotejo probatório.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/39):<br>5. Preliminar de nulidade da busca pessoal que se rejeita. Indícios suficientes para caracterizar a fundada suspeita do apelante, que foi encontrado dormindo dentro de uma carcaça de veículo, em local dominado por facção criminosa, o que motivou a abordagem e culminou com a apreensão da droga e a prisão em flagrante do recorrente.<br>6. Confissão informal. Ausência de violação à garantia constitucional do direito ao silêncio, assegurado ao indiciado por ocasião do interrogatório formal em sede inquisitorial, conforme se depreende da nota de culpa. Em interrogatório, o acusado permaneceu silente.<br>(..)<br>Dessa forma, afasta-se também o argumento defensivo no sentido de que não haveria fundada suspeita a ensejar a abordagem e revista pessoal do recorrente.<br>A busca pessoal exploratória não está condicionada a qualquer tipo de diligência prévia. Nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para fins de busca pessoal basta a fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos caracterizadores da prática de crimes (..)<br>Ademais, segundo relatado pelos policiais, antes mesmo da revista pessoal, o acusado admitiu que estava na posse de material entorpecente e indicou o local da droga, dentro de sua calça.<br>Ressalte-se que a alegação de nulidade da confissão extrajudicial, por ausência de prévia comunicação do direito ao silêncio não deve prevalecer. Não se vislumbra desrespeito com a previsão constitucional do "Aviso de Miranda", também contemplado no art. 8.2.g da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Com efeito, a advertência quanto ao direito ao silêncio é medida que se impõe quando da realização formal do interrogatório do indiciado e/ou acusado. Observa-se que tal exigência, entre outras garantias constitucionais, recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. No caso, foram assegurados todos os direitos do preso, dentre os quais o de ser informado acerca do direito ao silêncio, conforme se depreende da nota de culpa (índice 82284771).<br>(..)<br>No caso concreto dos autos, o apelante foi capturado em local dominado pela facção autodenominada comando vermelho e admitiu integrar a associação criminosa, na função de "vapor", além do que, a droga arrecadada com o acusado estava etiquetada com as iniciais da organização criminosa.<br>Subsistem, nesses termos, evidências de que o apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (comando vermelho).<br>Ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita:<br>A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando que a localização do acusado dormindo em uma carcaça de veículo não configuraria fundada suspeita (justa causa), tratando-se de fishing expedition.<br>Contudo, a análise dos autos revela a existência de elementos concretos e objetivos que legitimaram a abordagem. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi encontrado em local conhecido pelo domínio de facção criminosa ("Comando Vermelho"), dentro de uma carcaça de veículo, circunstância que, aliada ao contexto fático, forneceu indícios suficientes para a fundada suspeita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a busca pessoal e veicular é lícita quando amparada em dados concretos que indiquem a possibilidade de prática delitiva, não se exigindo certeza visual do comércio ilícito no momento exato da abordagem, mas sim um contexto que justifique a diligência.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.<br>2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante, bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.<br>6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e seus bons antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.<br>2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN, Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.501/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ilicitude das provas por derivação (fruits of the poisonous tree):<br>Em decorrência da validade da busca pessoal, não há que se falar em ilicitude das provas por derivação. Uma vez constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a abordagem e eventual ingresso em local suspeito ou revista, rompe-se o nexo causal de ilicitude alegado pela defesa.<br>As circunstâncias antecedentes evidenciaram, de modo objetivo, a necessidade da intervenção estatal, validando, por conseguinte, a apreensão das drogas e a prisão em flagrante, bem como todas as provas subsequentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as fundadas razões para a abordagem.<br>2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>4. "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.<br>6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Violação ao direito à não autoincriminação e ausência do Aviso de Miranda:<br>Conforme delineado pela Corte estadual, o recorrente foi devidamente informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante (Nota de Culpa).<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que eventual informalidade no momento da abordagem policial não contamina a ação penal, mormente quando a condenação não se fundamenta exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial.<br>5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.280/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Injustiça epistêmica e insuficiência probatória:<br>Não merece guarida a alegação de insuficiência probatória baseada na suposta fragilidade dos depoimentos policiais ou violação ao in dubio pro reo.<br>O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é o de que os depoimentos dos agentes estatais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem validade probatória e são aptos a sustentar o decreto condenatório, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos.<br>No caso em apreço, a condenação não se baseou em elementos isolados, mas na confirmação da autoria delitiva através de provas judicializadas, afastando a tese de que a decisão teria se pautado exclusivamente na palavra dos policiais ou em provas não repetíveis.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante.<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.<br>Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/03/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.018/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ilegalidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico:<br>Por fim, quanto ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), entendo que melhor sorte assiste ao réu.<br>Isso, porque não ficou demonstrada a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito associativo, porquanto o flagrante em posse de drogas e rádio comunicador demonstra o animus associativo, mas não preenche os requisitos de estabilidade e permanência, que demandam standard probatório mais robusto e substancioso, mormente considerada a apreensão de apenas 10 gramas de cocaína e o próprio réu disse exercer a função de "vapor" há apenas uma semana, papel dos mais periféricos na hierarquia do tráfico, sem muita relevância para a manutenção da estrutura do grupo criminoso, além do pequeno período de atuação.<br>Confira-se, no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.<br>3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade.<br>2. Comprovada a autoria da recorrente como "responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente", concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ.<br>3. A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.<br>4. Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.<br>Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto.<br>(REsp n. 1.920.404/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamou a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Afastado o vínculo associativo entre os acusados, deve - como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) - ser reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque é possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes.<br>4. Recurso especial provido, para absolver o recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restabelecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 291 dias-multa.<br>(REsp n. 1.652.115/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)<br>Dada a absolvição pelo delito associativo, remanesce tão somente a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com pena defin itiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o aumento da pena-base, o afastamento da minorante e o regime inicial fechado ante os maus antecedentes reconhecidos.<br>Ante todo o exposto, concedo parcialmente a ordem para absolver o paciente tão somente do delito de associação para o tráfico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA