DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDETE DE JESUS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação possessória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 737):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL DIANTE DO CONTEXTO DA CAUSA. INTERDITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS SATISFEITOS. QUESTÕES DE ORDEM AMBIENTAL ESTRANHAS A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES DIGRESSÕES. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. CUMPRIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO ESBULHADOR. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO. CABIMENTO. A extinção da personalidade jurídica de uma entidade de direito privado equipara-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural, consoante tem sido reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais (RT 630/102). Essa causa extintiva da personalidade jurídica - que se registra, p. ex., nas hipóteses de fusão (RDA 137/250) e do incorporação de empresas (RSTJ 75/159)- provoca, dentro outras consequências de ordem legal, (a) a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), (b) a sucessão processual (CPC, ad. 43), independentemente da aquiescência da parte contrária (LEX/JSTJ 51/134-135) e (c) a cessação do mandato judicial que a pessoa extinta havia anteriormente outorgado a seu Advogado. (STF - AI 538943/GO, Rel. Min. Celso de MeIlo, j.. 19.05.05). Incumbe ao julgador aquilatar a utilidade da prova à suas conclusões, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (ad. 370, capute parágrafo único do CPC). A sonegação de meio de prova insuscetível de contribuir para o debate e para a formação da conclusão exigida, por não se relacionar com as questões controvertidas, não configura cerceamento de defesa. Cuidando-se de interdito possessório, cumprindo ao julgador, nessas condições, se ater aos requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória colimada, os quais, diga-se de passagem, restaram cabalmente comprovados nos autos, era mesmo de se esperar que não sobreviessem maiores digressões acerca de questões de cunho ambiental, provocadas pelo desfazimento das obras indevidamente erigidas pelo esbulhador. Malgrado imposta ao requerido, há mais de cinco anos, a obrigação de desfazimento das obras por ele erigidas em área de reservatório de usina hidrelétrica explorada pela autora, cedo é que ainda remanesce a sua recalcitrância, o que não se deve tolerar, a justificar o acolhimento das medidas por ela pleiteadas, mesmo porque também previstas no art. 555, II, do CPC e postas à disposição do julgador para efetivar a sua decisão.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º da Lei n. 12.651/2012, porque o acórdão teria negado vigência à norma de proteção de área de preservação permanente ao determinar demolição em APP sem observar o regime jurídico ambiental aplicável (fls. 753-765);<br>b) 39 da Lei n. 12.651/2012, pois a intervenção em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, exigindo avaliação técnica prévia, o que não foi considerado no acórdão recorrido (fls. 761-763);<br>c) 32 da Lei n. 12.651/2012, visto que o conceito de APP impõe proteção voltada à estabilidade geológica, recursos hídricos e biodiversidade, o que demandaria análise dos impactos da demolição, não realizada no processo (fls. 761-762);<br>d) 52 da Lei n. 12.651/2012, porquanto a faixa do entorno do reservatório, objeto de servidão administrativa, constitui APP com proteção específica, impondo observância de normas ambientais e licenciamento, o que foi desconsiderado no acórdão (fls. 761-762);<br>e) 369 do CPC, visto que foi cerceado o direito de provar, por meio de prova oral e técnica complementar, os danos ambientais da demolição e a necessidade de PRAD antes de qualquer intervenção (fls. 755-765);<br>f) 370, caput e parágrafo único, do CPC, porque o juízo, após deferir prova oral, julgou antecipadamente a lide sem fundamentar a inutilidade da prova requerida, impedindo o esclarecimento técnico sobre riscos ambientais (fls. 754-765);<br>g) 361 do CPC, pois as provas orais deveriam ser produzidas em audiência para oitiva de profissional habilitado, de modo a mensurar os riscos ambientais da demolição, o que não ocorreu, caracterizando cerceamento de defesa (fls. 763-765).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença e se determine o retorno do feito à fase de produção de prova oral e técnica, com a oitiva do órgão ambiental e exigência de PRAD antes de qualquer ordem de demolição (fls. 765); requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se determine que nenhuma demolição seja efetuada antes da apresentação e análise judicial de PRAD, com posterior deliberação sobre manutenção ou demolição do muro, e que se condene a recorrida nas custas e honorários sucumbenciais (fls. 765).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, falta de embargos de declaração para provocar o debate, e que a controvérsia é possessória, estando a demolição já coberta por decisão anterior em agravo de instrumento e coisa julgada, além de reconhecer o esbulho pelo recorrente; requer o não conhecimento do recurso especial (fls. 783-787).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse da área descrita no laudo pericial e a demolição do muro de arrimo e do aterro erigidos pelo réu em área de preservação permanente do reservatório da usina, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários (fls. 738-746).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração da autora na posse e impôs a demolição do muro de arrimo e do aterro, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 738-739).<br>A Corte estadual rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso da autora para manter a sentença por seus fundamentos, fixar prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprimento das obrigações, estabelecer multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00 em caso de descumprimento e autorizar que a própria autora realize as demolições às expensas do réu, majorando os honorários em 2% (fls. 745-747).<br>I - Da ausência de prequestionamento (Arts. 32, 39 e 52 da Lei n. 12.651/2012)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à apontada violação aos dispositivos do Código Florestal, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria sob o enfoque das normas federais invocadas.<br>O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob ótica estritamente possessória, consignando que "não foram analisadas as consequências ambientais  ..  pelo simples e curial motivo de que se cuida de interdito possessório" (fl. 753).<br>Nesse cenário, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para instar o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre os referidos dispositivos legais.<br>Quedando-se inerte, carece o recurso especial do necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de debate prévio da questão federal na instância ordinária.<br>II - Do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a tese recursal de que o desfazimento das obras (muro e aterro) acarretaria maior dano ambiental do que a sua manutenção esbarra na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu pela manutenção da ordem demolitória, fundamentando-se na responsabilidade da concessionária pela gestão da área e na ausência de autorização do órgão competente para as intervenções realizadas pelo invasor (fl. 746).<br>Desconstituir tal entendimento para acolher a alegação de prevalência de riscos ambientais demandaria, inevitavelmente, nova incursão nos elementos de convicção dos autos  notadamente o laudo pericial, a Nota Técnica e o inquérito civil  , providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>III - Do cerceamento de defesa (Art. 361 do CPC)<br>No tocante à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o aresto combatido encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal.<br>No presente caso, o órgão colegiado de origem assentou a desnecessidade da prova oral e a suficiência da instrução processual para o deslinde da causa, destacando que a oitiva testemunhal não teria o condão de infirmar a prova documental e pericial quanto à posse, ao esbulho e à irregularidade ambiental das construções.<br>Nesse contexto, registre-se que, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.207.069/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, destaque-se que, a aferição da imprescindibilidade da prova requerida para a solução da lide implicaria, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV - Da Súmula 284 do STF (Arts. 369 e 370 do CPC)<br>Por derradeiro, quanto à suposta violação dos arts. 369 e 370 do CPC, observa-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever excertos de laudos e pareceres, sem demonstrar, de forma analítica e clara, de que modo o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos legais apontados.<br>A argumentação recursal revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, sem articular a pertinente tese jurídica de violação à lei federal. Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA