DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO DOS SANTOS CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação Criminal. Júri. Desclassificação. Crimes de lesão corporal seguida de morte e sequestro. Preliminares, todas elas rejeitadas. Pretensão de anulação da sentença. Impossibilidade. Resultado conforme acervo probatório. Dosimetria. Breve redução da pena-base. Provimento parcial dos recursos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 3º, e 148, caput, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta que houve bis in idem, uma vez que para fixar o regime fechado, foram utilizados os mesmos elementos já considerados nas fases anteriores da dosimetria, notadamente as agravantes de meio cruel e recurso que dificultou a defesa, cuja valoração elevou a pena intermediária.<br>Defende que a única circunstância judicial negativa remanescente, não possui intensidade apta a justificar o regime fechado, sobretudo porque o paciente é primário e de bons antecedentes, e tal circunstância já teria sido considerada para a exasperação da pena-base.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Tendo em vista o quantum de pena, bem como as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, foi adequadamente aplicado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda por ambos os recorrentes, nos moldes do art. 33, § 3º do CP  § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Em que pese terem sido as penas redimensionadas, o regime mais austero deve ser mantido para o cumprimento da sanção também por Rodrigo, devido à gravidade concreta dos delitos praticados. Trata-se, afinal, de concurso material entre os crimes de sequestro e lesão corporal seguida de morte, sendo este último, ainda, agravado tanto pelo recurso que dificultou a defesa da vítima quanto pelo meio cruel. O crime se deu através reiteração de golpes contra a cabeça da vítima, submetida pela superioridade numérica dos seus desafetos (fl. 37).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.<br>Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA