DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE MARIANO BARBOSA DE GODOY contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática da conduta de tentativa de latrocínio; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão (fls. 7-20).<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de recorrer em liberdade.<br>Aponta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Aduz que "A vítima em AIJ afirmou que OS ACUSADOS USAVAM CAPACETE e que não reconheceu Luiz em Sede policial" (fl. 5).<br>Ressalta que "O acusado Luiz é primário (cometeu seu suposto primeiro crime), o crime ocorreu nos contornos do tipo penal (crime em abstrato) e não existem provas seguras nesses autos de que Luiz solto irá reiterar" (fl. 5).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 162-163.<br>Informações prestadas às fls. 168-193.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 197-203, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A análise da sentença condenatória e do decreto prisional, bem como do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta consistente em tentativa de latrocínio, haja vista que, em tese, o paciente juntamente com corréu, objetivando subtrair pertences da vítima, teriam a abordado em plena via pública, resultando a empreitada criminosa em disparos de arma de fogo que atingiram a vítima no crânio, tórax e antebraço , não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele se encontra foragido.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o recorrente juntamente com os corréus participou da subtração, mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos corréus, após a ação criminosa" (AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>"No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido" (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>"A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade" (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à tese acerca de que "A vítima em AIJ afirmou que OS ACUSADOS USAVAM CAPACETE e que não reconheceu Luiz em Sede policial", verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 169.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA