DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>No recurso especial, às fls. 171-202, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, 221, 509, 513, caput, §1º e 515 do CPC e 3º da Lei n. 14.010/20.<br>O Tribunal de origem, às fls. 396-397, não admitiu o recurso especial sob fundamento de deserção.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 406-432.<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 450-452.<br>No âmbito deste Tribunal, o recurso especial não foi conhecido por aplicação do enunciado 187 da Súmula do STJ (fls. 463-464).<br>Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 470-487.<br>Na decisão de fls. 495-496, foi reconhecido o equívoco no despacho proferido pela origem que intimou a recorrente para regularizar o preparo, e, assim determinada a intimação da parte recorrente para que efetuasse o recolhimento das custas, de forma simples, nos termos da resolução vigente, providência essa atendida pela parte à fl. 501.<br>Os autos foram redistribuídos nesta Corte, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 511-516).<br>Agravo interno, às fls. 522-584, pendente de julgamento.<br>É o relatório.<br>As decisões comportam reconsideração.<br>A controvérsia recursal tratada nestes autos coincide com aquela afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.033/STJ.<br>Cumpre esclarecer que, inicialmente, a Segunda Seção do STJ decidiu afetar os recursos especiais n. 1.801.615/SP e n. 1.774.204/RS, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos repetitivos, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.<br>Ocorre que, em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu a questão de ordem proposta pelo relator e afetou o Tema à Corte Especial, considerando que a matéria de igual modo é afeta ao Direito Público, sendo certo que as Turmas componentes da Primeira Seção também se pronunciam sobre o ponto, o que poderia ensejar indesejado conflito de entendimentos entre órgãos colegiados internos do STJ, ficando assim delimitada a questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.<br>Com efeito, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Nesses casos, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso repetitivo afetado nesta Corte. Publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>No mesmo sentido, em hipóteses semelhantes ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.921.779, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025; AREsp n. 2.921.773, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2025; REsp n. 2.198.530, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/05/2025.<br>Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 463-464 e 511-516, restando prejudicada a análise dos agravos internos e do próprio ARESP, e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, o Tribunal Estadual, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.033.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 221, 509, 513, CAPUT, §1º, 515, DO CPC E 3º DA LEI N. 14.010/20. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.033/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA - APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE - EXERCER JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.