DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA ANGELICA CALDAS ULIANA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, aponta a parte embargante omissão acerca da parte do recurso especial não conhecida, a fim de complementar a decisão embargada.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada decidiu pela pertinência da Súmula 568/STJ, em relação à controvérsia de fundo, o que prejudica, inclusive, a análise quanto à tese de omissão ou obscuridade a respeito<br>Assim, consonante o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ, fica prejudicada a análise quanto à omissão ou obscuridade a respeito do mesmo tema, de modo que o dispositivo deve ser mesmo o conhecimento parcial - apenas em relação à controvérsia de fundo -, para negar provimento ao recurso especial.<br>De toda forma, verifica-se que o resultado do julgado, na ementa, destoa do que decidido, o que justifica o acolhimento em parte da presente insurgência, para que o último tópico da ementa reflita efetivamente o que decidido.<br>Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para que conste no tópico 3 da ementa na decisão embargada, em vez de "3. Recurso especial conhecido e não provido.": "3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"., mantidos os demais termos da ementa e da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGADO E EMENTA. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Constatado erro material na decisão quanto ao resultado da ementa de julgamento, prevalece o que decidido, em consonância com a fundamentação do mesmo julgado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos.