DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CLAUDIO ABUD REGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 363):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N. 9.656/1998. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO PRODUTO QUANTIC HERBS CBD COGNITIVE, PARA TRATAMENTO, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL. PRODUTO PLEITEADO PARA USO EM REGIME DOMICILIAR. RECUSA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE, PREJUDICADO O RECURSO DO CONSUMIDOR. I - CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, com objetivo de impugnar sentença, pela qual foram acolhidos os pedidos obrigacionais (fornecimento do produto CBD) e indenizatório, a título de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a existência de obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, à luz do Tema n. 990, do E. STJ, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 465/2021. Aquilatar se a recusa de fornecimento foi ilegal, e, caso positivo, se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais, bem como a adequação, se for o caso, do valor que foi arbitrado (R$5.000,00). III - RAZÕES DE DECIDIR Conjunto fático-probatório que comprova que o produto (CBD) não possui registro na ANVISA, havendo apenas autorização excepcional para realização de importação. Ausência de obrigatoriedade das operadoras dos planos de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD), nos termos da tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento dos R Esp n. 1.712.163-SP e n. 1.726.563-SP (Tema n. 990). Produto pleiteado (CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, não sendo de fornecimento obrigatório. Inteligência das normas contidas no artigo 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, no artigo 17, parágrafo único, V e VI, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e no Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Obrigação ampla no que diz respeito aos serviços na área de saúde que é de responsabilidade dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma prevista no artigo 196, da CFRB. Recusa legítima de fornecimento do produto (CBD). Ausência de justa motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 196; Lei n. 9.656/1998, artigo 10, V e VI; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, artigo 17, parágrafo único, V e VI; Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 1.712.163-SP e 1.726.563-SP (Tema n. 990)<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, aponta violação aos arts. 371 e 373, inciso I e II, todos do CPC, 421 do CC/02, 5º, caput, e 196 da CRFB/1988 e 10, VI, §§12 inciso I, "b", ""c"" e 13 da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), art. 51, IV, § 1, II do Código de Defesa do Consumidor.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim decidiu a controvérsia objeto destes autos, que diz respeito à obrigatoriedade de o plano de saúde custear ao beneficiário o medicamento Quantic Herbs CBD Cognitive, a base de canabidiol, indicado pelo médico assistente (e-STJ fls. 365-371):<br>Examinando-se os autos, observa-se que o autor, ora apelado, é portador de transtorno de ansiedade generalizada, síndrome de depressão maior, fibromialgia e insônia (CID F 41.1, F 32.2 e G 47), como consta do relatório médico acostado no índex 89324393, tendo seu médico assistente atestado que não houve melhoria significativa no quadro de saúde com a utilização de medicamentos convencionais que são disponibilizados na lista do RENAME, prescrevendo, para fins de continuidade do tratamento, a utilização de Quantic Herbs CBD Cognitive.<br>O produto pleiteado não é produzido, nem tampouco comercializado, no âmbito territorial do Brasil, havendo apenas autorização excepcional da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para realização de importação de produtos derivados de Cannabis Sativa, por pessoa física, para uso próprio, na forma prevista na Resolução RDC n. 660, de 30 de março de 2022.<br>O caso sub judice se enquadra, portanto, na tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento dos REsp n. 1.712.163-SP e 1.726.563- SP (Tema n. 990):<br>"RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040, do NCPC: 1.1. As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.  .. ."<br>De igual modo, há incidência das normas contidas no artigo 10, V, da Lei n. 9.656/98, e no artigo 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br> .. ;<br>V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;  .. ."<br>"Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:<br> .. ; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;  .. ."<br>Em outro vértice, observa-se que o produto Quantic Herbs CBD Cognitive - é destinado para tratamento em âmbito domiciliar (e não ambulatorial ou hospitalar), o que igualmente afasta a obrigação de fornecimento pelas operadoras dos planos de saúde, na forma prevista no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e no artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:  .. ;<br>VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c", do inciso I, e "g", do inciso II, do art. 12;  .. ."<br>"Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10, da Lei n. 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:<br> .. ; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X, do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;  .. ."<br>O problema de saúde do autor não se enquadra nas hipóteses que fornecimento obrigatório, para uso em regime domiciliar: antineoplásicos orais (e correlacionados) e medicação assistida (Home Care).<br>Acrescente-se que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através do Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/20221, dispôs que: " ..  a lista de produtos derivados de Cannabis para fins de importação, prevista em nota técnica da ANVISA, não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, inclusive durante o período de internação hospitalar, por se tratar de produtos importados e não nacionalizados  .. ".<br>A obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos (incluindo produtos, como o CBD) para uso em regime domiciliar é afastada pela jurisprudência do E. STJ, como pode ser visto do seguinte aresto:  .. <br>Portanto, e ao contrário da fundamentação exposta na r. sentença recorrida, não há cobertura legal ou contratual para o fornecimento do produto pleiteado pela parte autora.<br>Examinando-se os autos, verifica-se que o autor é portador de transtorno de ansiedade generalizada, depressão maior, fibromialgia e insônia (CID F41.1, F32.2 e G47), conforme relatório médico juntado no índex 89324393. O médico assistente informou que não houve melhora satisfatória com os fármacos convencionais disponibilizados pelo RENAME, motivo pelo qual prescreveu o produto Quantic Herbs CBD Cognitive para continuidade do tratamento.<br>A Corte a quo consignou que o referido produto não é fabricado ou comercializado no Brasil, havendo apenas autorização excepcional da ANVISA para importação por pessoa física, nos termos da RDC n. 660/2022. Assim, entendeu que a hipótese se subsume à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.712.163/SP e 1.726.563/SP (Tema 990), segundo a qual as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA.<br>Asseverou que a legislação de regência igualmente exclui tal obrigação. O artigo 10, V, da Lei n. 9.656/1998, bem como o artigo 17, parágrafo único, V, da RN ANS n. 465/2021, autorizam expressamente a exclusão do fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Soma-se a isso o fato de que o CBD prescrito é destinado a tratamento domiciliar, hipótese também excluída da cobertura obrigatória (Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; RN ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI), ressalvadas situações específicas  que não se aplicam ao caso  como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU QUALQUER ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>6. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.218.786/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>De outro lado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, arts. 371 e 373, inciso I e II, todos do CPC e 421 do CC/02, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA