DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 603-606) opostos por PAULO VICTOR MARTINS SANTOS em face de decisão (fls. 580-589), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA, dando provimento ao apelo somente para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição, "pois fixou a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos sem que exista, nos autos, qualquer comprovação de despesas efetivas suportadas pela embargada que justifiquem tal percentual" (fl. 604).<br>Nesse contexto, defende que a "retenção de 10% (dez por cento) mostra-se adequada, suficiente e consentânea com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo bastante para compensar eventuais despesas administrativas decorrentes da rescisão, sobretudo porque o imóvel poderá ser novamente comercializado pela embargada, sem qualquer demonstração de perda patrimonial efetiva" (fl. 605).<br>Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de se determinar que percentual de retenção seja de 10% (dez por cento) das quantias pagas pelo consumidor.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, não existem os alegados vícios de omissão e contradição.<br>Com efeito, quanto ao tópico da retenção devida em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial, apenas para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"A irresignação comporta parcial provimento.<br>Inicialmente, assiste razão à parte recorrente no tocante ao percentual de retenção devido em caso rescisão contratual.<br>Na espécie, o Tribunal consignou que a retenção de 20% (vinte por cento) das a quo parcelas pagas, fixado na sentença, era adequado para cobrir os custos operacionais, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador. A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Ocorre que o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp 1.723.519/SP, é no sentido de que, havendo desistência do promitente-comprador, deve prevalecer o percentual de de 25% (vinte e cinco por cento) retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser o montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Corroboram esse entendimento:<br>(..)<br>Por conseguinte, verifica-se que, quanto ao presente tópico, o entendimento assentado no acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual merece reparo, a fim de se fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 581-585)<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, o julgado ora contestado foi claro em reconhecer que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, caso haja desistência do promitente-comprador em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, deve preponderar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, conforme estabelecido nos EAg 1.138.183/PE, tendo em vista se tratar de percentual adequado e suficiente para compensar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento contratual.<br>Aliás, na decisão embargada, foram colacionados precedentes, a fim de ilustrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA