DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por N S DE M contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém omissão sobre o fato de que o presente caso não se enquadra no objeto de afetação do Tema 1365, haja vista que o dano moral não foi presumido, mas efetivamente comprovado nos autos.<br>Impugnação às fls. 498/501 (e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso dos autos, a decisão embargada reconheceu que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a ser julgada nos REsps 2.165.670/SP e 2.197.574/SP que delimitaram o Tema 1.365 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC." (ProAfR no relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS REsp n. 2.165.670/SP, CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2025, DJEN de , 24/6/2025).<br>Nos aludidos julgamentos, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com os das matérias afetadas.<br>Diante disto, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do após o julgamento CPC/2015, do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Assim, após cumprida tal determinação, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise desta e das demais questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Quanto à alegação do recorrente de que o presente caso não se enquadra no objeto de afetação do Tema 1365, haja vista que o dano moral não foi presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, não lhe assiste razão, tendo em vista que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a gravidade do quadro de saúde do autor e a ilicitude da negativa, com base nas cláusulas contratuais, não analisou as demais circunstâncias fáticas necessárias à configuração do dano moral, em especial a existência de agravamento da sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do autor pela recusa da embargada.<br>Cumpre destacar, ainda, a irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA