DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IRIS GOMES SILVA contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 58-59):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DE APOIO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA SERVIÇO ELEITORAL. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO. PROGRESSÃO "C" RECONHECIDA A PARTIR DE 20/10/2023. PROGRESSÃO "D" INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento das progressões funcionais horizontais referentes aos anos de 2021 (letra  ) e 2024 (letra D), com efeitos financeiros retroativos e reflexos remuneratórios. A autora alegou omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho, que deixou de ocorrer em razão de afastamento compulsório para serviço eleitoral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento compulsório para o exercício de funções eleitorais impede a contagem de tempo de efetivo exercício para progressão funcional; (ii) estabelecer se a suspensão prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afeta a aquisição da progressão funcional pleiteada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O afastamento de servidor para o exercício de serviço eleitoral obrigatório é considerado período de efetivo exercício, nos termos do art. 78, V, da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do art. 9º da Lei nº 6.999/1982, não podendo gerar prejuízo funcional ou remuneratório. A progressão horizontal prevista nos arts. 20 e 21 da LC Estadual nº 1.114/2011 depende do cumprimento de interstício temporal e de avaliação anual de desempenho, mas a omissão da Administração em realizar a avaliação não pode inviabilizar o direito do servidor, por se tratar de ato vinculado. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica, pois não se trata de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas de efetivação de direito previsto em lei. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, entendimento confirmado pelo STF no Tema nº 1.137 de repercussão geral e nas ADlIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. O interstício necessário para a progressão à letra "C", iniciado em 18/03/2019, deve ser recalculado com o desconto do período suspenso, resultando no implemento apenas em 20/10/2023. A progressão à letra "D" permanece indeferida, pois o novo interstício somente se completará em 20/10/2026.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>O afastamento compulsório para o serviço eleitoral conta como tempo de efetivo exercício e não impede a progressão funcional.<br>A omissão da Administração em realizar avaliação anual de desempenho não pode inviabilizar o direito do servidor à progressão horizontal, uma vez preenchidos os requisitos legais.<br>A suspensão prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 aplica-se às progressões funcionais, impedindo a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do direito.<br>Houve embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 71-72.<br>Sustenta a parte requerente, em suma, que o acórdão impugnado diverge do paradigma da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, ao não computar o lapso temporal de maio de 2020 a dezembro de 2021 para a progressão de mérito, consoante o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020. Requer o acolhimento do pedido, para que prevaleça o entendimento do paradigma.<br>Contrarrazões às fls. 78-88.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que o paradigma colacionado pela parte requerente (fls. 8-11) foi prolatado por decisão monocrática do juiz relator, inservível para a demonstração da arguida divergência.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é firme a jurisprudência no sentido de que "o incidente de interpretação de lei dirigido ao STJ somente é cabível nas hipóteses em que a decisão colegiada examina questões de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no PUIL 1.131/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2019).<br>2. Caso concreto em que na petição inicial do subjacente pedido de uniformização a parte ora agravante se limitou a apontar, como paradigma, decisão monocrática proferida no REsp 1.623.601/RS, da lavra do em. Ministro HUMBERTO MARTINS, o que é inadmissível. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.068/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2019.<br>3. Uma vez que a demon stração da existência de dissídio jurisprudencial é um dos pressupostos de cabimento do pedido de uniformização, sua ausência autoriza, de pronto, seu não conhecimento, não havendo necessidade de proceder ao sobrestamento aludido no art. 14, § 6º, da Lei 10.259/2001, cuja finalidade é se aguardar uma solução para o mérito da controvérsia.<br>4. É vedado, em sede de agravo interno, a indicação de novos paradigmas a fim de subsidiar o pedido de uniformização, por caracterizar indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgInt na Pet 10.963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/02/2018.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020; sem grifo no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. NÃO PREENCHIMENTO. SOBRESTAMENTO EM FACE DA ADMISSÃO DO PUIL 429/RS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Interpretando o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual "o incidente de interpretação de lei dirigido ao STJ somente é cabível nas hipóteses em que a decisão colegiada examina questões de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no PUIL 1.131/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2019).<br>2. Caso concreto em que o subjacente pedido de uniformização não preencheu um dos seus requisitos de admissibilidade, porquanto a parte requerente, ora agravante, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, limitou-se a indicar como paradigma uma decisão monocrática.<br>3. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização, não há se falar em necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o deslinde do PUIL 429/RS.<br>4. A seu turno, não se presta o agravo interno como meio de sanar eventual deficiência técnica na elaboração do pedido de uniformização em tela, mediante indicação tardia de acórdãos paradigmas, por caracterizar indevida inovação recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.061.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018; AgInt no AREsp 718.981/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/08/2018.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.