DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMAR ARCANJO DE OLIVEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2014 (nascimento em 10/12/1959) cuja carência é de 180 meses (1999 a 2014). Todavia, a condição de segurada especial não restou comprovada, eis que, embora a parte autora tenha juntado aos autos documento que, em tese, poderia configurar início de prova material do labor rural (certidão de casamento, celebrado em 10/04/2010, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge e a certidão de óbito dele, ocorrido em 13/11/2015, com a mesma informação), a eficácia probante de tais documentos restou infirmada pelo depoimento pessoal da requerente, ao afirmar que teria exercido trabalhos urbanos dos 22 aos 52 anos de idade, quando teria ido trabalhar na fazenda do "Zé Sardinha". Tem-se assim inviabilizado o reconhecimento de sua condição de rurícola durante o período de carência. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator (fls. 247-249).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento de início de prova material suficiente para concessão de aposentadoria rural por idade, em razão de o acórdão ter desconsiderado certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge como indícios idôneos de labor rurícola no período de carência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Para comprovar a qualidade de segurada especial e carência, a Recorrente trouxe para aos autos os seguintes documentos: CERTIDÃO DE CASAMENTO e CERTIDÃO DE ÓBITO que constam a profissão do cônjuge como lavrador. (fl. 287)<br>  <br>Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, no entanto o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região os valorou. (fl. 288)<br>  <br>São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. A certidão de óbito e certidão de casamento em que consta o cônjuge como lavrador são documentos aptos à constituir início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. (fl. 292)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à existência de divergência jurisprudencial sobre a aceitação de certidões civis como início de prova material para concessão de aposentadoria rural por idade, em razão de o acórdão do TRF-1 não ter valorizado certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge lavrador, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não é forçoso notar através dos julgados supra colacionados, que os Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões estão atribuindo ao artigo 48 §1º e §2º da Lei 8.213/91 entendimento diverso da Corte de origem, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) não valorou a CERTIDÃO DE CASAMENTO e a CERTIDÃO DE ÓBITO juntados pela Recorrente, os quais são admitidos por outros Tribunais Regionais Federais (TRF-3; TRF-5), para comprovar o labor rurícola exercido, para fins de concessão de Aposentadoria ao trabalhador rural. Dessa forma, sendo esse Tribunal Superior guardião da uniformidade da interpretação das leis federais, em observância ao princípio da segurança jurídica, a Recorrente espera que haja a aplicação correta e justa da Lei de Benefícios ao caso concreto, tendo em vista que o Tribunal a quo, aplicou o artigo 48 §1º e §2º da lei nº 8.213/91 de forma diversa do entendimento firmado pelas Cortes Regionais em diferentes partes do país, e não os admitiu como início de prova material. (fls. 295-296)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2014 (nascimento em 10/12/1959) cuja carência é de 180 meses (1999 a 2014). Todavia, a condição de segurada especial não restou comprovada, eis que, embora a parte autora tenha juntado aos autos documento que, em tese, poderia configurar início de prova material do labor rural (certidão de casamento, celebrado em 10/04/2010, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge e a certidão de óbito dele, ocorrido em 13/11/2015, com a mesma informação), a eficácia probante de tais documentos restou infirmada pelo depoimento pessoal da requerente, ao afirmar que teria exercido trabalhos urbanos dos 22 aos 52 anos de idade, quando teria ido trabalhar na fazenda do "Zé Sardinha". Tem-se assim inviabilizado o reconhecimento de sua condição de rurícola durante o período de carência (fl. 252).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA