DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL BOROSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Alega que a custódia se apoiou exclusivamente em transações financeiras entre abril e junho de 2024, sem a ocorrência de nenhum fato novo que demonstre risco atual.<br>Defende que houve arquivamento do feito 5580764-98.2024.8.09.0085, sem indiciamento do recorrente, o que reforça a ausência de elementos atuais.<br>Entende que a decisão originária e o acórdão apenas reiteraram fundamentos genéricos sobre organização criminosa, sem individualização suficiente do papel do recorrente.<br>Pondera que condições pessoais favoráveis estão presentes, como residência, trabalho lícito e dedicação religiosa, aptas a permitir cautelares diversas.<br>Informa que o recorrente se tornou pai em 5/10/2025, sendo necessário seu auxílio no puerpério, pugnando pela substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão preventiva. No mérito, pede a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 24-25, grifei):<br>No presente caso, há elementos robustos de materialidade e autoria correspondentes ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>As investigações conduzidas revelam que o requerente está diretamente envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo apontado, inclusive, como um dos principais responsáveis pela revenda de drogas na região.<br>Verifica-se, ainda, que o investigado realizou expressivo número de transações bancárias direcionadas a indivíduos sob suspeita de envolvimento com o tráfico, destacando-se, dentre os demais, pela frequência e pelos valores movimentados. SAMUEL remeteu às contas utilizadas por IGOR MORAIS PEREIRA a quantia de R$40.040,00 (quarenta mil e quarenta reais) durante o período analisado. Essas operações são caracterizadas por diversos depósitos em valores fracionados, os quais, ao que tudo indica, estão vinculados à comercialização de substâncias entorpecentes.<br>Ressalte-se que, conforme amplamente conhecido no contexto regional, o grama da droga popularmente conhecida como "cocaína" é comumente vendido por R$ 50,00 (cinquenta reais). A análise detalhada dos extratos bancários do investigado, que compreendem cento e quatro páginas, revela que a maior parte dos valores creditados em sua conta são múltiplos exatos desse montante. Tal padrão se mantém de forma contínua ao longo de todo o período analisado, reforçando os indícios de que tais valores têm origem no tráfico de drogas.<br>Além disso, importa destacar que o investigado já foi preso anteriormente, também pela prática de tráfico de drogas, o que demonstra não apenas a sua familiaridade com a atividade criminosa, mas sobretudo sua propensão à reiteração delitiva. A reincidência nas práticas ilícitas, somada à persistência no comportamento delituo so, evidencia o risco concreto à ordem pública e a necessidade de sua segregação para evitar a continuidade das condutas criminosas.<br>No mais, não merece acolhimento a alegação defensiva no sentido de que os autos que deram origem à presente investigação (autos 5580764-98.2024.8.09.0085) foram arquivados, tampouco a afirmação de que SAMUEL sequer foi indiciado pela Autoridade Policial no respectivo inquérito (autos 5552375-11.2024.8.09.0051).<br>Consta naqueles autos que Pedro Faquim, à época de sua prisão em flagrante, atribuiu a SAMUEL a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, versão esta que foi posteriormente modificada em Juízo, ocasião em que passou a assumir a posse das drogas encontradas em sua residência.<br>Contudo, cumpre destacar que o objeto da presente investigação não se restringe à apuração daquele fato específico, o qual apenas serviu como ponto de partida para as diligências atualmente em curso.<br>O que se tem, na realidade, é que, a partir daquele evento inicial, deu início a presente investigação, tendo aqui sido identificadas diversas transações financeiras suspeitas realizadas por SAMUEL em favor de contas vinculadas a IGOR, líder da associação.<br>Portanto, verifica-se que há indícios suficientes de envolvimento de SAMUEL em atividade criminosa mais complexa e estruturada, o que justifica a manutenção da custódia cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva, nesse contexto, revela-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos apurados, da existência de indícios de participação em associação para o tráfico, bem como da necessidade de se evitar a reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Foi apontado que o recorrente atua na revenda de entorpecentes na região, tendo realizado inúmeras transações bancárias para indivíduos suspeitos, com depósitos fracionados, e enviado ainda o valor de R$ 40.040,00 às contas vinculadas a Igor Morais Pereira, líder do grupo.<br>Essas circunstâncias possibilitam a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas: "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu já foi preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 245):<br>Embora o impetrante tenha mencionado a paternidade, conforme documentação médica acostada na exordial, sua esposa está na 22 (vigésima segunda) semana de gestação.<br>Independentemente do nascimento, observo que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da esposa grávida. A redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer que a substituição somente é cabível quando demonstrado que o investigado é o único responsável pelo menor que, no caso presente, sequer tinha nascido, situação que mudou apenas com a manifestação do ev. 24.<br>Não foi apresentada prova de que a mãe da criança esteja impossibilitada de exercer os cuidados maternos, nem de que inexistam outros familiares aptos a amparar o menor. A mera alegação desacompanhada de prova robusta não autoriza a concessão do benefício legal. Logo, o fato novo em nada influencia.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com menores.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318 do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA