DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCONE SILVA BRITO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 0043267-62.2014.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o agravante MARCONE foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 2º da Lei 12.850/2013, por uma vez, do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por quatro vezes, e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por uma vez, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, mais 60 (sessenta) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente nas data do fato, corrigido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23.495/23.497):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. CRIMES LICITATÓRIOS. ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. LIDERANÇA. DIVISÃO DE TAREFAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)<br>3. Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso.<br>4. Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as condutas criminosas, sendo suficiente que eles saibam que estão inseridos no grupo e que a associação entre os membros seja estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos.<br>5. Comprovado que o mentor do grupo criminoso compunha e liderava uma organização criminosa que tinha como escopo principal a prática de crimes, consumou-se o delito, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13.<br>6. O farto acervo probatório - consistente em quebra de sigilos bancário, fiscal de dados telefônicos e telemáticos - além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial atestam, de forma contundente, que havia vínculo subjetivo entre o líder da organização criminosa e os demais membros, de forma permanente e estável, a fim de cometer crimes de fraude a licitações e lavagem de dinheiro.<br>7. Nos termos do entendimento do STJ, o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Diante disso, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, desde que esteja comprovada a ilicitude de sua origem.<br>8. Consta dos autos que a organização criminosa era orquestrada pelo líder no sentido de criar empresas em nomes de "laranjas" com o fim de fraudar licitações, por intermédio do acerto prévio de propostas, quando, na verdade, a empresa vencedora sempre era ligada ao mentor do esquema criminoso.<br>8.1. O acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que os membros da organização criminosa tinham plena ciência do do grupo, razão pela qual modus operandi não há que se falar em absolvição.<br>9. O fato de o Tribunal de Contas da União entender que não existe vedação legal à participação de empresas do mesmo grupo econômico em certame licitatório não leva à interpretação de que é aceitável a conduta de má-fé, consistente em registrar empresas no nome de terceiros, a fim de fraudar as licitações, retirando-lhes o caráter competitivo.<br>10. Não há falar em absolvição dos réus, uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, assim como a tipicidade de cada conduta.<br>11. Uma vez não produzidas provas capazes de confirmar a autoria delitiva, deve ser mantida a sentença de absolvição de um dos réus, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>12. O art. 71 do Código Penal dispõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, " mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".<br>13. Reconhece-se a ficção jurídica do crime continuado para as condutas violadoras do mesmo bem jurídico quando entre elas houver nexo temporal, espacial, modal e ocasional - critério objetivo, bem como vínculo subjetivo a evidenciar que as ações posteriores são um desdobramento da segunda - critério subjetivo.<br>14. A possibilidade de que o Magistrado fixe, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui antecipação do momento processual para que se estabeleça esse valor, de modo que, caso o Magistrado não fixe a indenização na sentença condenatória, não está afastado o dever do réu de indenizar a vítima pelos danos causados, conforme estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal.<br>15. Recursos conhecidos. Providos os recursos de JUVÊNCIO AMORIM NOLETO, WASILIKI KIRIA AKI DE MORAES E ELILENE FERNANDES DA SILVA. Parcialmente providos os recursos de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES, GRACINETE SILVA BRITO, MARCONE SILVA BRITO E GLÊNIO REIS MESQUITA. Desprovidos os recursos do MINISTÉRIO PUBLICO, de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR e de FÁBIO JOSÉ FALVÃO DOS SANTOS.<br>Opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, estes foram rejeitados.<br>A defesa de Marcone Silva interpôs recurso especial , com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 1º do Código Penal, art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998<br>Afirmou a impossibilidade de condenação pelo crime de organização criminosa, pois a figura típica era inexistente à época dos fatos.<br>Alegou, ainda, a insuficiência probatória quanto aos delitos de organização criminosa e fraude licitatória.<br>Por fim, sustentou a atipicidade da conduta quanto ao delito de lavagem de capitais, pois não foi demonstrado o nexo causal com o crime antecedente, destacando que a autonomia da lavagem não dispensa a demonstração da origem ilícita determinada e do elo objetivo entre o fruto do delito antecedente e o ato de ocultação/dissimulação.<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo (e-STJ fls. 24.122/24140 ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 24.247/24.266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação pelo delito de fraude à licitação, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pelo delito em razão do transcurso do prazo prescricional.<br>Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal, o recurso especial não merece conhecimento.<br>No que tange à condenação pelo crime de organização criminosa, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 23.801/23.802):<br>A tese encampada pela defesa nos presentes embargos é de que o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido no ano de 2012 (quando houve a declaração falsa de empréstimo), ao passo que a declaração de 2014 (referente ao ano calendário de 2013), que declarou a quitação da dívida, teria sido apenas uma infração tributária.<br>Contudo, essa interpretação não considera que o crime de lavagem de dinheiro, ou seja, a , ainda estava ocorrendo quando, em 2014, o acusado dissimulação da natureza do crédito MÁRCIO HÉLIO declarou que havia efetuado o pagamento de uma dívida que não existiu.<br>É dizer, em 2014, ocorreram condutas que tinham o objetivo de ocultar a natureza e a origem dos valores de transitavam no patrimônio de MÁRCIO HÉLIO e MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR, mantendo-se a prática do crime de lavagem de capitais por meio das declarações de imposto de renda.<br>Para a ocultação dos valores - consumação do crime de lavagem de capitais - não é suficiente a declaração de recebimento de um empréstimo, pois um empréstimo precisa ser pago. Tanto o é que o acusado precisou fazer uma declaração justificando o pagamento da "dívida". Do ponto de vista tributário, uma dívida contraída e efetivamente paga possui características de conformidade com a norma, ao passo que uma dívida contraída sem o respectivo pagamento constitui um bem do credor.<br>Logo, o ingresso do dinheiro no patrimônio dos acusados proveniente da prática de crimes foi justificado, na Receita Federal, por meio da declaração da dívida e, posteriormente, de sua quitação.<br>É importante salientar que a defesa, nas razões dos embargos, não se referiu à terceira conduta de lavagem de capitais descrita na denúncia, a qual não deixa dúvidas acerca da ocorrência da infração penal na vigência da Lei n. 13.850/2013. Segue transcrição de trecho do acórdão:<br>Quanto a terceira conduta de lavagem de dinheiro, consta do mesmo relatório n. 189/2017, que "A DIRPF traz em seu bojo um empréstimo junto ao investigado ano calendário 2012 MARCONE SILVA BRITO, CPF: 836.127.853-20, supostamente no valor de R$3.000,000,00 (três milhões de reais). Já a DIRPF 2013 apresenta um segundo empréstimo contraído com a investigada GRACINETE LIMA FERREIRA, CPF: 943.037.973-91, no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), aumentando em R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2014."<br>Ou seja, as segunda e terceira condutas de lavagem de dinheiro descritas na denúncia fazem referência às declarações de imposto de renda de pessoa física de MÁRCIO HÉLIO e de MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR, sendo a mais recente, referente ao ano calendário 2013, com dados fornecidos à Receita Federal no ano de 2014.<br>Assim, diferentemente do que quer fazer crer as defesas, a atuação do grupo criminoso não se restringia aos dias em que os representantes das empresas compareciam aos locais designados pelas Administrações Regionais para a abertura das propostas, sendo essa fase do ciclo de crimes. Após o recebimento do dinheiro das Administrações apenas uma Regionais, alguns membros da organização foram denunciados pela lavagem de dinheiro, sendo esse o crime de encerrava a sequência criminosa.<br>A terceira conduta de lavagem de capitais ocorreu quando, em 2014, MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR declarou, no ano calendário 2012 (declarado portanto em 2013), empréstimo contraído com o acusado MARCONE SILVA BRITO no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, na declaração de imposto de renda do ano calendário 2013 (declarada em 2014), MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR declarou falsamente que contraiu empréstimo com a ré GRACINETE LIMA FERREIRA no valor de R$1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), aumentando em R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2014 (declaração feita no ano de 2015).<br>Essas informações constam do relatório n. 189/2017 - SAF/DECAP/DPE/PCDF, proveniente de análises fiscais dos envolvidos na organização criminosa (ID: 49305592).<br>Percebe-se que a defesa fundamenta seus embargos de declaração pinçando uma conduta, cuja declaração do imposto de renda fora feita em 2012, para afirmar que o crime de organização criminosa não teria ocorrido.<br>Todavia, conforme já ressaltado, mesmo essa dívida inverídica declarada em 2012 foi objeto da declaração de imposto de renda feita em 2014.<br>Além disso, constam outras condutas com informações claramente falsas prestadas à Receita Federal, objetivando ocultar a origem de valores, que foram praticadas depois da vigência da Lei n. 13.850/2013, inclusive no ano de 2015.<br>No caso, portanto, não se verifica a ocorrência de nenhum vício, de qualquer natureza, no acórdão embargado, porque este Relator afastou, de modo fundamentado, a argumentação defensiva relativa à inaplicabilidade da Lei n. 13.850/2013.<br>Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - devido às quais concluiu pela manutenção da condenação do ora recorrente quanto ao delito de organização criminosa, indicando explicitamente que as condutas imputadas ocorreram quando a Lei n. 13.850/2013 já estava em vigor.<br>Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em determinar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática fica mantida, eis que o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art. 333 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos delitos.<br>4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.<br>6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa e corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Quanto à demonstração da origem ilícita dos valores objetos do delito de lavagem de capitais, o Tribunal de origem assim consignou no julgamento da apelação (e-STJ fls. 23.574/23.576):<br>No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - a defesa de MARCONE aduz que não existe nexo de causalidade, uma vez que as licitações vencidas pelo recorrente somaram R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO alega que o réu teria emprestado R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para MÁRCIO JÚNIOR.<br>Nos termos já alinhavados alhures, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>De mais a mais, conforme já mencionado, há informações nos autos de que, entre os anos de 2009 e 2013, a empresa MG transferiu mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões reais) para MÁRCIO HÉLIO/LA DART.<br>Considerando-se que o aumento patrimonial de MÁRCIO HÉLIO não poderia ser justificado, no ano calendário de 2012, ele forneceu ao escritório de contabilidade dados para a declaração de imposto de renda de MÁRCIO JÚNIOR de que havia uma dívida de R$3.000.00,00 (três milhões de reais), cujo credor era MARCONE.<br>Ressai evidente que, em que pese a grande movimentação em espécie que existia nas empresas, MÁRCIO HÉLIO aproveitou-se do fato de que MARCONE era o "proprietário" da empresa MG - e tinha como justificar o patrimônio - para alegar que os milhões incorporados ao patrimônio de MÁRCIO JÚNIOR teriam sido apenas um empréstimo de MARCONE (um rico empresário).<br>Pela pertinência, colho trecho da sentença que fundamentou a condenação de MARCONE ao crime de organização criminosa:<br> .. <br>O plano fático probatório revela que MARCONE permitiu que a empresa MG fosse registrada em seu nome, consentindo também que MÁRCIO HÉLIO dissimulasse na natureza e a origem de valores. Ao permitir tal conduta do líder da organização criminosa, MARCONE assumiu o risco pelo fato de MÁRCIO HÉLIO se utilizar de inverdades materiais para justificar o aumento de patrimônio.<br>De acordo com o que já foi analisado quando do exame do recurso do acusado MÁRCIO HÉLIO, esse simulou empréstimo a favor do filho, tendo como credor o acusado MARCONE.<br>Diante disso, deve ser mantida a condenação do acusado MARCONE SILVA BRITO conforme decidiu o Magistrado na sentença, ou seja, por incursão nos crimes do art. art. 2º da Lei 12.850/2013 e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, ambos por uma vez.<br>Em suas razões recursais, o ora recorrente alegou que a autonomia da lavagem não dispensa a demonstração da origem ilícita determinada e do elo objetivo entre o fruto do delito antecedente e o ato de ocultação/dissimulação .<br>Contudo, da leitura da transcrição acima, verifica-se o Tribunal de Justiça de origem apontou que as ações praticadas pela organização criminosa tinha o objetivo de dissimular a origem ilícita do valores objetos do delito de lavagem de capitais.<br>Assim, verifica-se a generalidade das argumentações acerca da violação da norma, evidenciando-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. De acordo com a regra do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, impõe-se o regime fechado para início de cumprimento de pena fixada em patamar superior a 8 anos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não c onhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA