DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por N atanael Ferreira de Oliveira Filho, com fundamento no artigo 105, II, da CF, e artigo 1.027 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 250-251):<br>"I. CASO EM EXAME<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. A APELAÇÃO ORIGINÁRIA VISAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS, TENDO SIDO EXTINTA NA ORIGEM PELA PRESCRIÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A VALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE, IMPEDINDO O REEXAME DA MATÉRIA EM SEGUNDA DEMANDA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA JÁ FOI OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO Nº 0008130-15.2018.8.17.2001, QUE TRAMITOU PERANTE O 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.<br>EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE OBJETO DIVERSO NA AÇÃO ANTERIOR, A SENTENÇA JÁ ANALISOU E REJEITOU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS COM BASE NA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO.<br>A REPETIÇÃO DA LIDE CONFIGURA COISA JULGADA MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, V, E 502 DO CPC. A COISA JULGADA É MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA, INSUSCETÍVEL DE REEXAME EM SEDE DE NOVO PROCESSO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Tese de julgamento: A existência de sentença transitada em julgado que aprecia a validade do ato administrativo de cassação de aposentadoria impede novo julgamento da matéria, configurando coisa julgada material e ensejando o não conhecimento de apelação que reitera o mesmo pedido, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Art. 502 do Código de Processo Civil Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil Decreto Federal nº 20.910/32, art. 1º" (fl. 251).<br>Em suas razões, o recorrente alega ofensa aos art. 485, § 1º, V, e 503, § 1º, do CPC/2015, Lei n. 8.112/1990 e Lei Estadual n. 6.123/1968, aduzindo, em suma, que a ação anterior (Processo n. 0008130-15.2018.8.17.2001), no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, teve objeto diverso (tutela mandamental para impedir bloqueio de proventos), não tendo apreciado a nulidade do ato por prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não se formou coisa julgada material sobre essa questão.<br>Com contrarrazões às fls. 267-277.<br>É o relatório. Decido<br>Nos termos dos artigos 105, II, da Constituição Federal e dos arts. 1.027, II, e 1.028 do Código de Processo Civil/2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habbeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a ordem, bem como os processos em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em ação ordinária, que não se amolda nas hipóteses acima referidas.<br>Desse modo, a pretensão desenvolvida no presente feito somente poderia ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a a interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente incabível.<br>2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.<br>1. A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição, não conhecendo do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.