DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 9.779-9.780):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes. Após a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau impronunciou o ora insurgente e pronunciou os demais acusados. O Tribunal estadual, no julgamento dos recursos em sentido estrito, após afastar diversas nulidades apontadas pelas defesas, acolheu a referente ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo decisum, sem os vícios apontados.<br>2. No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para se insurgir contra o acórdão que o julgou.<br>3. Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada -impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados.<br>4. Quanto à violação do art. 617 do CPP, as razões do recurso especial não atenderam a dialeticidade recursal, limitando-se a apontar que o Tribunal, ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau em razão de nulidade não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.861-9.862).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o tribunal de origem declarou prejudicado o julgamento de sua apelação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia da ampla defesa.<br>Afirma que, ao não conhecer do recurso especial por suposta deficiência ligada à Súmula n. 284 do STF e à alegada dissociação com o art. 416 do CPP, o STJ deixou de enfrentar questão de natureza constitucional, mantendo, com isso, a supressão do direito fundamental ao recurso.<br>Aduz que a falta de enfrentamento da alegada violação ao art. 617 do CPP expõe o recorrente ao risco da futura decisão incorrer em reformatio in pejus.<br>Defende que, ao negar a legitimidade do recorrente para impugnar o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, a decisão impugnada violou os direitos fundamentais à ampla defesa e ao acesso à justiça.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 9.819-9.822 ):<br>III. Nulidades<br>Conforme explicitado pelo Tribunal estadual no acórdão que julgou os embargos de declaração do insurgente (fls. 8.771-8.772, destaquei):<br>Quanto às alegações de que o Acórdão não teria enfrentado o mérito da Apelação interpostas por CASSIO ANTÔNIO, bem assim a preliminar de extemporaneidade do Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, cumpre destacar que, ante o julgamento antecedente do Recurso em Sentido Estrito, que resultou na desconstituição da Pronúncia, restou, sem dúvida, prejudicado o conhecimento das Apelações, posto não mais subsistente a Decisão atacada, não havendo que se falar, portanto, em qualquer omissão, até porque do Acórdão embargado se fez constar, expressamente, que "anulada a Decisão que rendeu ensejo às insurgências, não mais subsiste os gravames alegados, restando prejudicado o exame dos recursos de Apelação" (cf. fls. 7.852), em face da ausência de pressuposto básico para sua admissibilidade, qual seja, a existência de decisão causadora de gravame.<br>Pela leitura do excerto supra, verifica-se que as nulidades arguidas pela defesa no recurso de apelação não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, que julgou prejudicado o conhecimento da insurgência.<br>Dessa forma, nas razões do recurso especial do ora insurgente, foram impugnados os fundamentos do acórdão do recurso em sentido estrito, por meio do qual a instância a quo afastou diversas nulidades apontadas pelos corréus que foram pronunciados, nos recursos em sentido estrito por eles interpostos.<br>No que tange ao recurso em sentido estrito, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para interpor insurgência contra o acórdão que o julgou.<br>Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>IV. Ofensa ao art. 416 do CPP<br>Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, a decisão agravada assim dispôs (fl. 9.651):<br>No que tange ao acórdão da apelação, que foi julgada prejudicada, apontou como dispositivo infraconstitucional violado o art. 416 do CPP e defendeu a necessidade de apreciação do recurso interposto contra a decisão de impronúncia.<br>Na hipótese, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada - impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados.<br>Nessa perspectiva: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>A defesa esclarece que sua real pretensão seria "o reconhecimento expresso da impossibilidade de agravamento da  sua  situação processual  ..  quando da prolação de eventual nova decisão a ser confeccionada após o reconhecimento de excesso de linguagem" (fl. 9.741).<br>Razão não assiste ao agravante. De fato, veja-se o que consta das razões do seu recurso especial (fl. 9.146, grifei):<br>Sucede que, sem promover o exame do mérito recursal, acolheu-se nulidade concernente à decisão de pronúncia (por conta do seu excesso de linguagem), olvidando que, sendo independente o capitulo que tratou da impronúncia deste Recorrente, de modo que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não a contamina, o exame do mérito recursal é medida que se impõe nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal e, pois, modificar a decisão impugnada.<br>V. Negativa de vigência do art. 617 do CPP<br>Conforme indicou a defesa, a referida negativa de vigência, não foi analisada no decisum agravado. Quanto a este ponto, ante a omissão indicada, caberia à parte a oposição de embargos de declaração para que o defeito fosse sanado, o que não ocorreu.<br>Não obstante, a fim de que a parte não fique sem a prestação jurisdicional, passo à sua apreciação.<br>Quanto ao ponto, conforme já delineado, no recurso especial o agravante sustenta que a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, "incorre em equivoco, ao permitir  ..  eventual agravação da  sua  situação processual" (fl. 9.142).<br>Veja-se o que disse o Tribunal estadual ao afastar a pretensão defensiva (fl. 8.771, destaquei):<br>Sustenta, ainda, CASSIO ANTÔNIO, omissão quanto ao "limite de cognição judicial da nova decisão a ser proferida pelo magistrado de primeiro grau" (fls. 7.879), pois, ao sentir da Defesa, ao julgar-se prejudicado o exame da Apelação, o decisum permitiria a interpretação de que o Réu poderá ter sua situação agravada com a prolação de uma nova Decisão de Pronúncia, circunstância que violaria o disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.<br>Desenganadamente, uma vez desconstituida a Decisão de Pronúncia sem que houvesse apreciação do seu mérito, não caberia à Turma, em juízo antecipado, emitir qualquer outra consideração que se revelasse cerceadora da livre cognição por parte do Juiz a quo, sem prejuízo, é certo, do subsequente controle da legalidade da nova Decisão, por este Tribunal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia. O recorrente não atendeu a dialeticidade recursal e se limitou a apontar que o Tribunal, "ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau  .. , em razão de nulidade  ..  não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente" (fl. 9.144). Assim, o REsp tem fundamentação insuficiente, por não impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>Dessarte, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao ponto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.