DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional em fase de cumprimento de sentença, contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por LUCAS GAYOTTI VASSOLER, em face da agravante, na qual requer a limitação dos juros remuneratórios pela taxa média do Banco Central e a restituição simples do indébito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2 do CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 33)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravane, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao art. 509 do CPC) e;<br>ii) divergência prejudicada.<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao art. 509 do CPC) e;<br>ii) divergência prejudicada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a