DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, por SUELENE MARCIA SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 385):<br>MANDADO DE SEGURANÇA  MILITAR  RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEFERIU A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANTER A PROMOÇÃO ANULADA.<br>Ausente ilegalidade na decisão que reconsiderou o deferimento da promoção em ressarcimento de preterição, não há direito líquido e certo consistente na manutenção da promoção irregular do militar.<br>Segurança indeferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435-442).<br>A ora recorrente sustenta que, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 50 da Lei Estadual n. 10.076/2014, a despromoção de oficiais militares apenas é permitida em caso de indignidade do oficialato reconhecida pelo tribunal militar, razão pela qual a parte impetrante deveria permanecer na graduação em que estava na condição de excedente.<br>Afirma, ainda, que (fl. 465):<br>O que se defende no Mandamus é que depois de deferida a promoção pela Comissão de Promoção de Praças e efetivada a promoção à graduação de Subtenente, não poderia aquele órgão e nem o Comandante Geral da PMMT revisitar o ato, uma vez que não fora apontada qualquer ilegalidade e porque o artigo 50 da lei 10.076/2014 estabelece que mesmo nos casos em que a promoção da seja feita de forma INDEVIDA, assiste ao beneficiado o direito em permanecer na condição de excedente.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja anulado o ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que retornou a Recorrente à graduação de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que posteriormente a promoveu à graduação de Subtenente, quando da passagem para a inatividade, em razão da promoção pelo critério de requerimento" (fl. 469).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 501-507).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 514-516).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 520-526).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, impetrado mandado de segurança pela ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que retornou a Recorrente à graduação de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que posteriormente a promoveu à graduação de Subtenente, quando da passagem para a inatividade, em razão da promoção pelo critério de requerimento.<br>O Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação (fl. 395):<br> ..  No caso, não se está a tratar de promoção indevida ocorrida no curso do Quadro de Acesso por antiguidade  processo administrativo regular de promoção de militares  , pelo que não se cuida de hipótese de manter a impetrante na situação de excedente.<br>De outro lado, o artigo 51 da Lei do Estado de Mato Grosso nº 10.076, de 31 de março de 2014, é claro, aliás, claríssimo, ao determinar que "O militar estadual que tiver a promoção anulada ou declarada ilegal retornará ao posto ou graduação que ocupava, nos termos da decisão administrativa", como ocorreu com a impetrante, que retornou à graduação de Primeiro-Sargento da Polícia Militar, posteriormente, foi promovida a Subtenente quando da passagem para a inatividade, em razão da promoção pelo critério de requerimento.<br>Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser amparado, pelo contrário, a impetrante sequer indica a existência de ilegalidade no indeferimento do requerimento administrativo de promoção em ressarcimento de preterição, já que se limita a afirmar que não poderia ser "despromovida".<br>Como se percebe, o acórdão recorrido entendeu não haver ilegalidade na decisão administrativa proferida pela Comissão de Promoção de Praças, que reconsiderou o deferimento do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, porque contrariou a legislação de regência, que trata dos critérios para promoção de praças da Polícia Militar por requerimento.<br>Para melhor elucidação da controvérsia, colho o seguinte excerto da decisão administrativa proferida pela Comissão de Promoção de Praças (fl. 36; sem grifos no original):<br> .. <br>Diante da alegação de alguns militares de que seriam na época mais antigos que a militar Suelene, e revisando a documentação existentes, tem-se que a decisão da Comissão de Promoção que deferiu o requerimento de protocolo nº 34156/2020 foi equivocada.  .. <br>Consoante ao previsto no Decreto, se observa na Portaria nº 01/DGP/PMMT (BE nº 10, de 18/04/2013) que foram promovidos em 21/04/2013 à graduação de 2 º Sargento, no quadro especial, 13 militares pelo critério de antiguidade e 01 por merecimento, perfazendo o total de 14 militares promovidos.<br>Portanto, é de se concluir que todas as vagas existentes à época foram devidamente ocupadas conforme previsão legal  .. .<br>Ante o exposto, uma vez que a conduta administrativa não deve apenas ser compatível com a lei, mas deve estar autorizada pela lei, a Comissão de Promoção com base no princípio da autotutela administrativa decidiu, por unanimidade de votos, propor ao Comandante-Geral da PMMT que sejam anulados os atos de promoção retroativa da militar Suelene Marcia Silva de Oliveira Rodrigues à graduação de 2º Sargento a contar de 21/04/2013, de 1º Sargento a contar de 21/04/2016 e de Subtenente a contar de 21/04/2019, realizados conforme Portaria nº .. .<br>Ainda, propor ao Governador do Estado, via Comandante-Geral, que seja tornado sem efeito o ato de promoção por requerimento ao posto de 2º Tenente QCOPM da referida militar a contar de 21/04/2021, realizado conforme Decreto nº 978 (DOE/MT nº 28.023, de 18/06/2021 - edição extra), uma vez que um dos requisitos para a referida promoção é ocupar a graduação de Subtenente, requisito este que somente foi preenchido em razão da promoção indevida.<br>Por outro lado, retornando a militar Suelene à posição hierárquica que ocupava anteriormente, ocupará atualmente a graduação de 1º Sargento, tendo sido promovida em 21/04/2017, conforme Portaria nº 186/DGP/SCP/PMMT (BCG nº 1709, de 18/04/2017), e tendo solicitado e preenchidos todos os demais requisitos para promoção por requerimento no ano de 2021, a Comissão de Promoção de Praças decidiu, por unanimidade de votos, propor ao Comandante Geral da PMMT que a militar seja promovida à graduação de Subtenente, pelo critério de requerimento, a contar de 21/04/2021.<br>Da análise da legislação de regência, extrai-se que o ato administrativo que tornou sem efeito a promoção ao posto de 2º Tenente da Recorrente baseou-se na ausência de um dos requisitos necessários à promoção por requerimento.<br>A Lei Estadual n. 10.076/2014 estabelece os seguintes requisitos:<br>Art. 44. A promoção por requerimento será concedida ao militar estadual, na sua transferência para a reserva remunerada, mediante requerimento, desde que preencha, além dos requisitos constantes nos incisos I, II, e X do art. 21 desta lei, os abaixo relacionados:<br>I - receber parecer favorável do Órgão de Gestão de Pessoas da instituição;<br>II - conte com 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino; e<br>III - conte com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 20 (vinte) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino.<br>§ 1º A transferência compulsória do militar estadual para a reserva remunerada não exclui o direito à promoção por requerimento.<br>§ 2º Não cabe promoção por requerimento para os militares estaduais ocupantes dos últimos postos dos quadros.<br>§ 3º A promoção por requerimento será processada tão logo seja requerida e se efetivará por ato da autoridade competente, após o cumprimento das exigências contidas neste artigo, independente das datas previstas nos Arts. 4º e 5º desta lei.<br>§ 4º A promoção de que trata este artigo obedecerá anualmente às seguintes limitações:  .. <br>§ 5º Em caso de haver número de requerimentos superior ao número de vagas previstas no parágrafo anterior, consideram-se critérios de desempate:<br>I - maior tempo de efetivo serviço;<br>II - maior idade;<br>III - antiguidade no posto ou na graduação.<br>§ 6º O interstício da graduação de Subtenente para promoção ao posto de Segundo-Tenente para fins da promoção por requerimento prevista neste artigo, é de 02 (dois) anos na graduação.<br>De igual modo, o art. 21 da referida legislação dispõe:<br>Art. 21 Constituem requisitos para concorrer à promoção:<br>I - ter interstício mínimo previsto no posto ou graduação;<br>II - estar no mínimo no conceito disciplinar "bom";<br>III - ser considerado possuidor de conceito moral; IV - ser considerado apto em inspeção de saúde;<br>V - ser considerado apto na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF).<br>VI - ter avaliação de desempenho individual satisfatória;<br>VII - ter conceito profissional satisfatório;<br>VIII - haver vaga;<br>IX - possuir os cursos ou estágios exigidos para promoção;<br>X - ter tempo de serviço arregimentado, nos termos do regulamento desta lei.<br>Como se percebe, a almejada promoção por requerimento é concedida ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada, devendo para tanto, ser feito mediante requerimento e desde que preenchidos os requisitos constantes nos arts. 21, incisos I, II, e X, c.c. o 44 da Lei Estadual n. 10.076/2014.<br>No caso em exame, como consignado no acórdão recorrido, a ora Recorrente não preencheu todos os requisitos necessários para a promoção por requerimento, pois não cumpriu o interstício de 2 anos na graduação de subtenente para promoção ao posto de segundo-tenente (ex vi, § 6º do art. 44 da Lei Estadual n. 10.076/2014).<br>Outrossim, não procede o pleito de que deveria ser posta na condição de excedente ante ao preenchimento do art. 50 da Lei n. 10.076/2014, em razão de a Recorrente ter sido promovida de forma irregular, e, posteriormente, anuladas suas promoções, de acordo com o art. 51 da referida lei.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE 2º TENENTE, PELO CRITÉRIO DE REQUERIMENTO. REVISÃO DO ATO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.076/2014. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.