DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.413312-7/000.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 23/08/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A constrição cautelar originou-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido, originariamente, em desfavor dos corréus Lucas Natalino Aniceto Vitória e Wanderlei João Vitória.<br>Conforme consta no auto de prisão em flagrante e na decisão de primeiro grau, a diligência policial realizada no imóvel (residência conjugada com estabelecimento comercial tipo "bar") resultou na apreensão de expressivo arsenal bélico e quantidade significativa de entorpecentes, a saber: i) uma garrucha de dois canos, calibre .22, municiada, e 9 munições sobressalentes do mesmo calibre; ii) a quantia de R$ 3.915,00 (três mil, novecentos e quinze reais) em espécie, ocultada em uma caixa de sapatos; iii) um revólver calibre .32, com numeração suprimida, municiado; iv) aproximadamente 562g (quinhentos e sessenta e dois gramas) de substâncias entorpecentes variadas, fracionadas em porções de cocaína (incluindo 187 pinos cheios), barra de maconha (374g) e pedras de crack; v) petrechos para a traficância, como balanças de precisão, material para dolagem e câmeras de monitoramento instaladas para vigiar a aproximação policial.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. O pedido liminar foi inicialmente deferido pelo Relator sorteado, Desembargador Magid Nauef Láuar, que determinou a soltura da Paciente. Todavia, por ocasião do julgamento colegiado do mérito, a 9ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria de votos, denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida e determinando a imediata expedição de mandado de prisão.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão estadual por suposta contradição interna. Argumenta que a fundamentação do decisum teria reconhecido a ausência de indícios de periculosidade e a necessidade de revogação da prisão.<br>No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que nada de ilícito foi encontrado diretamente com a paciente, sendo as acusações amparadas em denúncias genéricas.<br>Aduz que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>De início, a parte impetrante suscita a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, alegando haver uma contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo. Entretanto, da análise minuciosa do inteiro teor das peças processuais acostadas a este writ, verifica-se que a premissa defensiva parte de um equívoco fático na leitura do julgado.<br>O trecho citado pela impetrante corresponde ao voto vencido, que foi superado pela maioria do colegiado. Inexiste, portanto, a alegada contradição interna. O acórdão impugnado é coerente em seus fundamentos e conclusão, tendo a maioria da Turma Julgadora entendido pela necessidade da custódia, rechaçando a tese liberatória do relator original.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Sobre a suposta ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, cumpre salientar que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 180; grifamos):<br>Em relação ao periculum in libertatis, a despeito da primariedade dos autuados LUCAS e NATALINO ANICETO VITORIA, VANDERLEI JOÃO VITÓRIA FRANCIELE (CA Cs - I Ds 10523489406, 10523487538 eALVES DE SOUZA ROCHA 10523484882), consigno que a gravidade concreta dos fatos enseja o decreto prisional por evidente risco à ordem pública.<br>Tal circunstância é evidenciada pela própria dinâmica delitiva, que revela a participação ativa de todos os envolvidos, bem como apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, em contexto de típica mercancia ilícita de entorpecentes, assim como armas de fogo, munições e petrechos para a traficância.<br>Ainda de se consignar que foi o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Lucas e Vanderlei que originou as prisões, sendo noticiado o pleno envolvimento dos autuados nos delitos de tráfico e associação para tal fim.<br>Em relação à Franciele, os Policiais expressamente relataram que, ao chegarem no local, se depararam com a autuada, a qual tem sido alvo frequente de diversas denúncias, como sendo uma das principais parceiras de Lucas no desenvolvimento da traficância, bem como a responsável por transportar as drogas para a cidade de Araponga.<br>Com a referida autuada, foi encontrada, no interior de uma bolsa que ela trazia consigo, a quantia de R$ 500,60.<br>Ainda foi informada acerca da existência de 2 DD Us, nos quais há informes acerca das denúncias em desfavor de Lucas e Vanderlei. As demais denúncias que noticiam o envolvimento de Franciele com o tráfico de drogas local e sua parceria com Lucas vinham chegando de forma pessoal aos Militares da fração.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como pela quantidade de substância entorpecente e demais objetos apreendidos.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA