DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DALIANZO ANTONIO BERTONCINI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM DOIS EVENTOS DISTINTOS ENVOLVENDO O AUTOR E O BANCO RÉU. RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO EM VIAGEM INTERNACIONAL E SUPOSTA FALHA DA INSTITUIÇÃO QUE TERIA VIABILIZADO GOLPE DE TERCEIROS, QUE RETIRARAM VALORES DA CONTA DO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DELE. 1. RECUSA DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESBLOQUEIO REALIZADO LOGO APÓS O CONTATO COM O RÉU. COMPRAS PAGAS COM VALORES EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI SUBMETIDO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2. FRAUDE VIRTUAL. FALSÁRIOS QUE TIVERAM ACESSO A DADOS SIGILOSOS DO AUTOR E REALIZARAM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS A TERCEIROS. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. TESE REJEITADA. GOLPE PRATICADO MEDIANTE O ENVIO DE SMS. AUTOR QUE DELIBERADAMENTE ACESSOU O LINK CONTIDO NA MENSAGEM, FORNECENDO O NÚMERO E A SENHA DO CARTÃO EM SITE QUE PARECIA SER DO BANCO RÉU. FALTA DE CAUTELA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO BANCO E O DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 469-472, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que a fraude bancária ocorrida mediante "phishing" e uso indevido de credenciais caracteriza fortuito interno ligado ao risco da atividade, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14, caput e § 1º, do CDC), não se aplicando a excludente do § 3º do artigo 14; requer a aplicação da Súmula 479 do STJ para reconhecer a falha na segurança do serviço bancário e condenar o banco ao ressarcimento dos valores e aos danos morais<br>Contrarrazões às fls. 551-554, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 558-561, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 569-573, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 578-581, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"2. O primeiro evento alegadamente danoso sofrido pelo autor refere-se à recusa de cartão de crédito em viagem internacional. De acordo com a narrativa inicial, seu cartão foi recusado em Amsterdam, quando tentou pagar uma corrida de táxi, de modo que teve de quitar a dívida com os valores em espécie de que dispunha. Alega que foi constrangido a pagar um valor adicional porque o pagamento foi realizado em dólares, única moeda disponível, já que a viagem de destino era para a Indonésia. Em primeiro lugar, deve-se observar que, ciente de que passaria algumas horas em Amsterdam antes de rumar para Indonésia, cabia ao autor precaver-se, munindo-se de certa quantia em euros, o que teria evitado a cobrança extra efetuada pelo taxista. De todo o modo, o conjunto probatório aportado ao processo não demonstra a ocorrência de situação vexatória no momento da cobrança, tendo a recusa do cartão sido suprida pelo pagamento em espécie. Mesmo com os problemas relatados, segundo o próprio recorrente, o cartão foi desbloqueado pelo réu em cerca de meia hora, de maneira que pôde usufruir do restante da viagem sem intercorrências. A aplicação das disposições consumeristas e o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do autor, sabe-se, não o isenta da comprovação dos danos sofridos pela falha do prestador de serviços. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal, mudando o que tiver de ser mudado:<br>(..)<br>Assim, não há como reconhecer, no tocante a esse fato, o dever de indenizar. 3. Outrossim, quanto à fraude, não há a menor possibilidade de se responsabilizar a instituição financeira ré pelo infortúnio do autor. Na inicial, o demandante relatou que recebeu um SMS com um link a ser acessado para evitar o bloqueio de sua conta e assim o fez. Disse que foi direcionado a um site idêntico/parecido ao do banco réu, no qual atualizou seus dados cadastrais, fornecendo o número e a senha do cartão. Narrou que, a partir de então, foram realizadas várias transferências no valor total de R$ R$ 20.650,00. O autor afirmou, ainda, que "informou esses dados no site, falso, e que nem mesmo deveria estar em funcionamento, porém idêntico ao do Banco" (ev. 92.1, p.8)<br>Logo, ele mesmo admite que o site apenas parecia ser do banco, mas mesmo assim forneceu seus dados sigilosos, sem ter o cuidado de se certificar acerca de sua procedência; é inconteste, pois, que o endereço eletrônico acessado não era administrado pelo banco réu. Acrescento que no evento 19.48 o autor trouxe uma lista de mensagens recebidas do banco, dentre as quais se encontra a fraudulenta, na qual se pode verificar que o endereço eletrônico que foi acessado realmente não pertencia ao banco Santander:<br>(..)<br>Como se vê, mesmo diante de nítido cenário de fraude, o autor forneceu informações sigilosas aos golpistas, inclusive ignorando os alertas do banco para não fornecer senhas por meio de telefone, SMS e e-mail, e os danos disso decorrentes não podem agora ser absorvidos pelo réu. Nesse contexto, é possível afirmar que a atitude pouco cautelosa do autor de disponibilizar suas informações pessoais em site cuja autenticidade não apurou, possibilitou, sem sombra de dúvidas, que terceiro estelionatário se apropriasse daqueles dados e realizasse as transferências. Acaso tivesse tomado o cuidado de se certificar da origem da mensagem e do site, a fraude teria sido evitada desde logo.<br>Assim, por não haver nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo demandante e a atividade exercida pela instituição financeira ré que não se aplica ao caso a Súmula 479 do STJ, pois os prejuízos não foram gerados por "fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O caso é de manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, portanto. Cabível a fixação de honorários recursais ao patrono do apelado, vez que o recurso, como visto, não foi provido (STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1.573.573/RJ). Assim, majoram-se os honorários devidos pelo apelante ao advogado do apelado, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (critério da sentença), na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A<br>interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos.<br>Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.<br>5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA