DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TECELAGEM ATLANTICA EIRELI E FILIAL(IS) e FIAÇÃO BOTUVERA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5021260-51.2019.4.04.7205/SC.<br>Nas razões do apelo nobre, as partes recorrentes buscam "o direito das Recorrentes de recolherem PIS e Cofins sem incluírem em suas bases de cálculo o ICMS-Difal, pois tal tributo não se enquadra ao conceito de receita bruta ou faturamento" (fl. 811).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 972 - 976).<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.174.178/SC, o REsp n. 2.181.166/SP e o REsp n. 2.191.532/ES à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito "se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (Tema n. 1372), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.