DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALMIRO RAMOS LEMES contra a decisão monocrática de fls. e-STJ 716/718, proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Alega que o Relator teria deixado de apreciar argumentos relativos: (i) ao devido prequestionamento de diversos dispositivos legais, afirmando que todos teriam sido suscitados e enfrentados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça; (ii) à inexistência de caráter protelatório no agravo interno, defendendo que utilizou o recurso adequado para assegurar seu direito de defesa; (iii) à indevida aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iv) à suposta ausência de necessidade de revolvimento de matéria fática, por se tratar apenas de valoração jurídica de fatos incontroversos, inclusive citando precedentes e doutrina para reforçar sua tese.<br>Aduz, ademais, que a decisão deixou de se manifestar sobre matérias de ordem pública, como nulidades contratuais e impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, temas que, segundo afirma, poderiam ser apreciados a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, visando à reforma da decisão e ao provimento do recurso especial.<br>A parte embargada, apesar de intimada, não ofertou impugnação, conforme noticia a certidão de fl. 731.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta o embargante que o decisum embargado teria incorrido em omissão quanto à apreciação de argumentos relativos ao prequestionamento de diversos dispositivos legais, à inexistência de caráter protelatório no agravo interno, à inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF e, ainda, à suposta necessidade de valoração jurídica -- e não reexame -- do conjunto fático-probatório. Ocorre que todas essas alegações já foram devidamente examinadas e repelidas na decisão ora embargada.<br>Com efeito, o fundamento central do decisum consistiu no reconhecimento de que o recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão estadual, o qual, por si só, era suficiente para manter a conclusão adotada pela Corte local, circunstância que através da incidência direta da Súmula 283/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Tal constatação foi expressamente consignada na decisão embargada, que registrou:<br>"No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno porquanto interposto contra acórdão (decisão colegiada), senão vejamos:<br>"No entanto, da leitura das razões recursais,, verifica-se que, na verdade, o agravante estaria a impugnar a decisão proferida nas movimentações 40 e 55,as quais, respectivamente, desproveram o Agravo de Instrumento de que cuidam estes autos e os Embargos de declaração postos contra ela.<br>Ocorre que o presente recurso não deve ser conhecido pela sua manifesta inadmissibilidade por três razões.<br>1. Primeira, pelo fato de que o Agravo Interno é o recurso próprio para impugnar decisão singular, do relator.<br>Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo internopara o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>In casu, a parte agravante pretende a reconsideração/reforma de acórdãos prolatados pelo Colegiado, que negaram provimento tanto ao Agravo de Instrumento quanto aos Embargos de declaração por ela interpostos.<br>Contudo, repiso, o Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto a parte se insurge contra acordão prolatado pelo colegiado sendo, portanto, incabível o presente recurso.<br> .. <br>Pelo todo exposto, submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta Câmara Cível e, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pronuncio-me pelo não conhecimento do presente Agravo Interno, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, condenando o agravante a pagar ao agravado multa fixada em sete por cento (7%) do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC)." (fls. 495-497)<br>Verifica-se que a parte ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão, atraindo o óbice da Súmula 283/STF ao presente recurso, uma vez que restou sem impugnação um fundamento da decisão capaz de, por si só, manter a decisão recorrida." (fl. 717, grifou-se)<br>Verifica-se, portanto, que a ratio decidendi adotada foi objetiva e suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. Todo o conjunto argumentativo apresentado pelo recorrente nas razões dos embargos de declaração -- tal como a alegada existência de prequestionamento, a natureza jurídica da controvérsia ou as supostas matérias de ordem pública -- não afasta o fato incontroverso de que o fundamento central do acórdão estadual deixou de ser impugnado, o que obsta o conhecimento do apelo extremo, independentemente de qualquer outra discussão.<br>Com efeito, o embargante, sob o pretexto de apon tar omissão, pretende rediscutir o próprio mérito da decisão, buscando reabrir o debate sobre questões já enfrentadas e solucionadas no decisum embargado. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Observa-se, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam a reabrir ou reformar o julgado, mormente quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA