DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Edna Maria Carvalho Ribeiro com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, por meio da qual a parte reclamante alega violação da autoridade desta Corte Superior decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ.<br>Afirma que, embora o Tribunal local tenha determinado o sobrestamento do recurso especial interposto, deixou de suspender o processo de origem, permitindo a continuidade dos atos executórios, inclusive com constrição de verba de natureza salarial. Alega que tal circunstância ofenderia a suspensão nacional prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC, bem como comprometeria a utilidade do julgamento dos recursos afetados.<br>Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo originário e a paralisação de quaisquer atos constritivos e, ao final, a confirmação da medida para resguardar a autoridade desta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se de reclamação constitucional por meio da qual se pretende sustar atos processuais praticados no processo de origem, sob o argumento de que a matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230 do STJ).<br>A pretensão não merece acolhida.<br>A reclamação constitucional possui cabimento estrito e finalidade excepcional, não se prestando a servir como controle geral de atos processuais nem como via substitutiva de recurso próprio.<br>No caso, a parte reclamante busca, em essência, controle de atos executórios da demanda originária, o que ultrapassa de modo evidente os limites constitucionais e processuais da reclamação.<br>Além disso, é assente nesta Corte que não cabe reclamação, por absoluta falta de previsão legal, contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/2/2024, DJe 28/2/2024).<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA