DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN AUGUSTO VALL RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos II, e IV, e do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c. o art. 14, inciso II (por quatro vezes), ambos do Código Penal, às penas de 32 (trinta e dois anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que foi decretada a sua prisão preventiva, haja vista a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão de fls. 46-52.<br>O presente writ, que buscava a revogação da prisão preventiva ordenada na sentença condenatória, não foi conhecido pelo relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)- fls. 148-155. Inconformada, a parte manejou o Agravo Regimental que foi provido pela Quinta Turma, concedendo a ordem pleiteada - fls. 208-221.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Embargos de Declaração que foram rejeitados em acórdão de fls. 252-255.<br>Na sequência, o Parquet Estadual interpôs recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que devia prevalecer a soberania dos veredictos.<br>Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE n. 1.235.340-RG/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, o então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Jorge Mussi, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 1.068/STF pela Suprema Corte (fls. 313-314).<br>Às fls. 326-328, o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente desta Casa, registrou que a matéria submetida à repercussão geral foi julgada e que o STF fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Sendo assim, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De fato, a Quinta Turma desta Corte Superior rejeitou os Embargos Declaratórios, ante a compreensão de que se mostrava ilegal a decretação da prisão preventiva com base apenas no comando do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP.<br>Com o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral) e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, passou esta Casa a adotar postura diversa daquela defendida anteriormente, concluindo-se, portanto, pela legalidade da decretação da prisão preventiva em casos como o que é trazido nestes autos.<br>Todavia, informações obtidas mediante consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo nº 0007537-42.1999.8.26.0597, demonstram a superveniência de nova realidade fática prejudicial ao que busca o Ministério Público do Estado de São Paulo em seu recurso extraordinário, na medida em que decisão exarada, em 03/12/2024, foi ordenada a prisão preventiva do paciente.<br>Confira-se, nesse particular, trecho da decisão:<br>"Diante do exposto, DEFIRO o pedido do assistente de acusação, encampado pelo requerimento ministerial e, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068, determino a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor de IVAN AUGUSTO VALL RIBEIRO, para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Conselho de Sentença. Expeça-se mandado de prisão. No mais, aguarde-se o julgamento do Habeas Corpus nº 872704/SP e do Agravo em Recurso Especial nº 2657437/PB perante o Superior Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se."<br>Logo, diante dessa realidade processual, não mais subsiste interesse que nos presentes autos se restabeleça a prisão cautelar do paciente, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em ajuste para adequação ao novo entendimento da Suprema Corte, tampouco em juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, consequentemente, o reexame das insurgências ministeriais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA