DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VENTURE CAPITAL, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, relativamente aos arts. 487, III, 932, III, e 996 do Código de Processo Civil (fls. 1963-1971).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1994-2011 e 2017-2029.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno em embargos de declaração em apelação cível, nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1831):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO RECORRIDA MANIFESTAMENTE FAVORÁVEL À AGRAVANTE. NÃO CONSTATAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1 . Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor da ação, em sede de contrarrazões recursais de apelação, expressamente renunciou ao direito no qual se fundava a ação por ele proposta, encerrando qualquer discussão acerca do reconhecimento e reintegração da posse por ele alegada no feito, exatamente o resultado pretendido pela parte recorrente em seu apelo.<br>2. Renúncia ao direito que configura ato unilateral em que o autor abre mão do próprio direito material que busca ver reconhecido em juízo, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito e impede a rediscussão da matéria em virtude da res judicata, produzindo os mesmos efeitos da sentença de improcedência do pedido autoral, que declara a inexistência do direito substancial alegado pelo autor, o que torna, igualmente, desnecessária a instauração de incidente de falsidade de documento destinado à comprovação da posse objeto da renúncia.<br>3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça Estadual, em alinhamento com o entendimento do c. STJ, caso o exame da questão objeto do recurso não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, ou a decisão recorrida seja a ele favorável, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal, sendo o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade medida impositiva, ex vi do art. 996, caput e §único e art. 932, inciso III todos do Código de Processo Civil. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. Análise do mérito recursal prejudicada.<br>4. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1890):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1 - Examinando o Acórdão embargado e os fundamentos que o embasaram, constata-se que não se ressente o decisum de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão a ser suprida.<br>2 - Percebe-se claramente que a matéria devolvida a este Colegiado restou devidamente apreciada, concluindo esta Corte que, a renúncia do promovente ao direito no qual se fundava a ação por ela proposta, esvaziou qualquer utilidade no prosseguimento do feito, tanto para a promovida, FORTALISBOA PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, quanto para à assistente litisconsorcial, VENTURE CAPITAL, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, seja no tocante à resolução do incidente de falsidade documental, seja em relação à análise do mérito da própria ação principal, posto que, restou encerrada a discussão possessória sobre o bem em litígio, tendo sido a demanda resolvida conforme o interesse da ora recorrente.<br>3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal.<br>4 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar os pontos do agravo interno relativos a "vício no ato de renúncia com utilização do Poder Judiciário com intuito de fraude" e "prejuízo suportado pela recorrente", e, por isso, requer o retorno dos autos para suprir a omissão;<br>b) 487, III, do Código de Processo Civil, já que a homologação da renúncia não poderia ter sido realizada nas circunstâncias do caso, em razão dos vícios alegados;<br>c) 932, III, do Código de Processo Civil, pois não haveria motivo para não conhecer do agravo interno por ausência de interesse recursal, tendo em vista os prejuízos sustentados;<br>d) 996, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente, como assistente litisconsorcial, teria demonstrado utilidade e necessidade do recurso interno ante o alegado prejuízo.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se supram as omissões indicadas e, subsidiariamente, requer o provimento do recurso para que se reconheça o interesse recursal da recorrente e se devolvam os autos ao Tribunal a quo para julgar o mérito do agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 1924-1938 e 1940-1961, em que se alega, entre outros pontos, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, e 83 do STJ, bem como se postula a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1937-1938).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse de parcela de imóvel em Lagoinha, com tutela antecipada, afirmando posse fundada em escritura de cessão de posse e alegando esbulho pela ré (fls. 1607-1611).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, tendo, em embargos, ajustado os honorários para condenar os réus em 10% sobre o valor da causa (fls. 1611 e 1052-1053).<br>A Corte de origem, ao julgar agravo interno contra decisão que homologou a renúncia do autor ao direito sobre o qual se fundava a ação, não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal, por entender que a renúncia extinguiu o feito com resolução do mérito e tornou desnecessária a análise do incidente de falsidade (fls. 1831-1842).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, afirmou inexistir omissão e manteve a conclusão (fls. 1890-1893).<br>I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão dos embargos foi omisso quanto aos pontos de "vício no ato de renúncia com utilização do Poder Judiciário com intuito de fraude" e "prejuízo suportado", de modo a violar o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1906-1909).<br>Contudo, o Tribunal de origem registrou que houve manifestação expressa sobre o pedido de renúncia e a necessidade de prévia resolução do incidente de falsidade, inclusive mencionando a possibilidade de fraude processual e o princípio do venire contra factum proprium, razão pela qual os embargos pretendiam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado (Súmula n. 18 do TJCE) (fls. 1663-1666).<br>Ademais, consignou a ausência de demonstração de prejuízo decorrente da homologação da renúncia, afastando o binômio utilidade/necessidade e, por conseguinte, o interesse recursal (fl. 1840).<br>Desse modo, a questão referente à suposta omissão sobre "fraude" na renúncia e "prejuízo" foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a renúncia esvaziou a utilidade do prosseguimento e que os embargos buscavam rediscutir matéria já decidida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 1892:<br>Percebe-se claramente que a matéria devolvida a este Colegiado restou devidamente apreciada, concluindo esta Corte que, a renúncia do promovente ao direito no qual se fundava a ação por ela proposta, esvaziou qualquer utilidade no prosseguimento do feito, tanto para a promovida, FORTALISBOA PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, quanto para à assistente litisconsorcial, VENTURE CAPITAL, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, seja no tocante à resolução do incidente de falsidade documental, seja em relação à análise do mérito da própria ação principal, posto que, restou encerrada a discussão possessória sobre o bem em litígio, tendo sido a demanda resolvida conforme o interesse da ora recorrente.<br>II - Arts. 487, III, 932, III, e 996, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que não caberia homologar a renúncia, que não se poderia não conhecer do agravo interno por ausência de interesse recursal, e que, como assistente litisconsorcial, demonstrou utilidade e necessidade do recurso (fls. 1909-1916).<br>O acórdão recorrido assentou que a renúncia é ato unilateral, extingue o feito com resolução do mérito e torna desnecessária a análise do incidente, concluindo que a decisão foi favorável à recorrente e que não houve demonstração de prejuízo, razão pela qual faltou o binômio utilidade-necessidade para o conhecimento do agravo interno (fls. 1837-1842).<br>No ponto, a recorrente pretende alterar o entendimento da origem quanto ao conjunto fático-probatório (existência de renúncia, seus efeitos e ausência de prejuízo), o que demanda revolvimento de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a indicação genérica dos dispositivos legais, desacompanhada de demonstração específica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tema do interesse recursal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.<br>EMENTA