DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INAPLICÁVEL PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É UNÍSSONA AO AFIRMAR QUE A DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO DEVE SER ATACADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO, ENQUANTO AQUELA QUE JULGA O MESMO INCIDENTE, MAS SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É FIRME, TAMBÉM, O ENTENDIMENTO DE QUE, EM AMBAS AS HIPÓTESES, NÃO SE EMPREGA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" (RESP 1804906/SP). 2- RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por possuir natureza interlocutória quando não há expresso encerramento da execução, em razão de o decisum ter apenas homologado cálculos e rejeitado a impugnação sem extinguir a fase executiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v acórdão recorrido de ID 5156671 entendeu que o recurso cabível para a sentença de impugnação proferida na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva seria o recurso de apelação é não agravo de instrumento. (fl. 295)<br>  <br>Entretanto, a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito: (fl. 296)<br>  <br>Observa-se que a r. decisão agravada julgou improcedente a Impugnação formulada pelo Município da Serra nos autos do cumprimento de sentença de origem, homologando os cálculos apresentados pelas ora agravadas, sem, contudo, encerrar expressamente o referido procedimento. (fl. 296)<br>  <br>Dessa forma, considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de "Cumprimento de Sentença", sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, razão pela qual requer-se o seu conhecimento por esse E. TJES. (fl. 299)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pela análise detida dos autos verifico, de plano, que o recurso interposto pelo Município não deve ser conhecido pela ausência do pressuposto de admissibilidade (cabimento), pois a Decisão agravada - não obstante ter sido titulada de decisão - possui evidente natureza extintiva, já que julgou improcedente a impugnação executiva, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), extinguindo a fase de cumprimento de sentença.<br>O recurso de apelação é cabível quando há prolação de sentença, que se define pelo pronunciamento judicial que extingue o processo, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br>§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>Em casos análogos, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 280-281).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA