DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIAS GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTINENTE JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, DADA A SUA ESPECIALIZAÇÃO PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. SÚMULA 55 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS QUE ATUAM EM GRAUS DISTINTOS DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e negativa de vigência ao art. 57 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da cassação da sentença e da remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de se tratar de ações com pedido e causa de pedir distintos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao impor a cassação da r. decisão implica na nulidade e pela fundamentação é contrário aos atos processuais realizados. Vejamos. (fl. 1652)<br>  <br>Desta forma, afastando por completo a questão da cassação da r. sentença, afinal já ocorreu pronunciamento pelo juízo daquela esfera sobre a matéria, sendo totalmente desnecessária nova manifestação sobre o assunto. Ao determinar a cassação prejudica unicamente o recorrente que se encontra desde o ano de 2018 litigando pelo imóvel adquirido através de muito esforço, afinal continua realizando o pagamento do financiamento por uma casa inabitável, conforme comprovando através da perícia. (fl. 1653)<br>  <br>Confirmando que diferentemente do exposto no v. acordão, se trata de pedido e causa de pedir distintos, tanto que, que o polo passivo é composto por partes diferentes, ou seja, afastando a aplicação do artigo 57 do CPC. (fl. 1654)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim se dá porque, conforme informado pela ré K3 ao mov. 16 deste recurso de apelação cível, a parte autora ajuizou nova ação perante a justiça federal (autos nº 5065759-17.2023.4.04.7000/PR), com os mesmos pedidos e causa de pedir.<br>Naqueles autos, a parte autora defende uma vez mais a existência de vícios no imóvel e a impossibilidade de o habitar, assim como fez no feito em mesa.<br>Da mesma forma, em razão de tais fatos, postula pela resolução do contrato de financiamento, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.<br>Os pleitos indenizatórios, destaca-se, possuem os mesmos fundamentos daqueles aqui formulados.<br>Em seguida, por meio de emenda à inicial, a parte autora postulou também pela inclusão da ora requerida, K3 Incorporador Ltda, o que foi deferido pelo d. juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba.<br>Verifica-se, então, que a presente demanda e aquela recentemente ajuizada perante o d. juízo federal extremamente semelhantes, senão idênticas, eis que presentes - ao menos em parte - a identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br> .. <br>Se não idênticas, porque lá se discute a rescisão do contrato de financiamento e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, então seria caso de continência, em que aquela ação - distribuída posteriormente - seria mais ampla do que a presente, contendo-a.<br>Ocorre que sendo caso de continência, e sendo a ação continente aquela proposta em momento posterior, disciplina o art. 57 do Código de Processo Civil que: "Quando houver continência e ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão ". necessariamente reunidas De toda forma, seja porque idênticas as ações, seja por que a ajuizada posteriormente é continente, entendo que não mais cabe a esta Justiça Estadual julgar o feito em mesa (fls. 1620-1621).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).<br>Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA