DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSISTE NA EXIGÊNCIA DE QUE O RECORRENTE APRESENTE MOTIVAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A REFORMA OU A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DEVENDO ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS RESPECTIVOS ARGUMENTOS DA SUA INSATISFAÇÃO. 2. O EXCESSIVO RIGOR NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS DOS RECORRENTES PODE CONDUZIR A UMA INDESEJÁVEL NEGATIVA DE JURISDIÇÃO E A UMA INJUSTIFICÁVEL MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA COLEGIALIDADE. 3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO MONOCRÁTICA FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. 4. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO TURMA CÍVEL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 884 do Código Civil e ao § único do art. 944 do Código Civil, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e da equidade, no que concerne à redução da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 20.000,00 considerada excessiva e geradora de enriquecimento sem causa , trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim sendo, não agiu com o costumeiro acerto o E. Tribunal de Justiça a quo. Daí a interposição do presente recurso especial visando à reforma do decisum recorrido no tocante tão-somente ao valor da condenação ao pagamento de danos morais eis que a quantia arbitrada configura verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa, contrariando o disposto no artigo 884, combinado com o §único do art. 944, ambos do Código Civil, demonstrando que, no caso vertente, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, como segue. (fl. 985)<br>  <br>Como se depreende do exame dos autos, sempre com o maior respeito, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de dano moral, fixada pela r. sentença monocrática, e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça a quo, escapa à razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pela jurisprudência, configurando verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa que é vedado pelo artigo 844 do Código Civil, de sorte a autorizar a sua redução por este C. Superior Tribunal de Justiça, tal como preceitua o § único do art. 944 do Código Civil. (fl. 986)<br>  <br>Na hipótese dos autos, há pouca informação em relação à efetiva capacidade econômica da Recorrida - sabe-se apenas que é advogada -, de modo que não deve ser arbitrada verba em valor elevado, sob possibilidade de caracterização de enriquecimento sem causa. De outro lado, a Recorrente é a empresa responsável pela comercialização de implantes mamários com a fiscalização dos órgãos reguladores ANVISA/INMETRO, a qual foi obrigada à título de tutela de urgência a custear em 2021 as despesas com a cirurgia de substituição das próteses mamárias mediante o depósito judicial da quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) Tais circunstâncias se mostram relevantes para justificar que o valor de R$ 20.000,00 à título de danos morais se revela-se excessiva de sorte a autorizar a sua redução. Sempre com o maior respeito, inexiste qualquer parâmetro judicial que possa justificar a fixação de indenização de danos morais no valor significativo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em hipótese que não houve qualquer agravamento de saúde ou deformidade corporal comprovada. Sobreleva destacar que o § único do art. 944 do Código Civil admite a redução da indenização quando "houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano". (fl. 988)<br>  <br>Daí a razão pela qual, o valor dos danos morais fixados pelo decisum recorrido ofende aos princípios da razoabilidade e da equidade, apresentando-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) absolutamente desproporcional à conduta lesiva e à indenização fixada. Assim, sempre com o maior respeito, é insuscetível de prevalecer o fundamento do v. acórdão recorrido de que não deu provimento parcial à irresignação da Recorrente para a redução do valor dos danos morais fixados pela r. sentença monocrática. Em consequência, o v. acórdão recorrido contrariou literalmente o disposto no artigo 884 do Código Civil, o que possibilita a redução do valor dos danos morais fixados, tal como autoriza o §único do art. 994 do Código Civil. (fl. 989)<br>  <br>De tudo quanto foi exposto nos fundamentos concernentes à admissibilidade do recurso especial, resulta que o seu provimento é exigência da lei e do Direito, e até mesmo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois reputa-se excessivo o valor dos danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (fl. 990)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, concluo que a apelada comprovou suas alegações, evidenciando o dever legal da apelante, fabricante do produto, de arcar com as despesas médicas relacionadas ao explante e à substituição das próteses, conforme reconhecido na sentença que confirmou a medida liminar de tutela de urgência.<br>O dano moral é inegável, uma vez que a apelada vivenciou angústia e medo que transcendem o mero aborrecimento.<br>Caracterizado o dever de a apelante indenizar a parte apelada pelos danos sofridos, verifico que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não se afigura quantia excessiva ou desproporcional capaz de causar enriquecimento ilícito (fl. 973).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ainda, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA