DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por VÂNIA MARIA DE AZEVEDO MOREIRA e VALNEY MOREIRA DA COSTA (espólio) contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ.<br>Embargos de divergência opostos em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VÂNIA MARIA DE AZEVEDO MOREIRA e outros.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedidos para condenar os réus FRANCISCO DE ANDRADE SILVA FILHO, VALNEY MOREIRA DA COSTA, ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO, GILMAR LOPES BEZERRA, VÂNIA MARIA DE AZE VEDO MOREIRA, VERA LÚCIA NOGUEIRA ALMEIDA e JOACÍLIO RIBEIRO MARQUES, extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição, em relação a LAÍRE ROSADO FILHO.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO, negando provimento às demais (e-STJ fls. 3361-3387).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 23, II, da Lei 8.429192; 142, §2º, da Lei 8.112190 e art. 109, IV do Código Penal, além do dissídio jurisprudencial.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.<br>6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 3784-3785)<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Primeira e Segunda Turma acerca da necessidade de comprovação de dolo específico, para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, além da prescrição e cerceamento de defesa.<br>Pretende, ainda, seja encaminhado os autos ao Ministério Público Federal, para celebração de acordo de não persecução cível.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>De início, verifica-se que o Ministério Público Federal, intimado a manifestar-se acerca do interesse na celebração de acordo de não persecução cível (e-STJ fls. 3980-3981), declina, de modo justificado, conforme manifestação de e-STJ fls. 3989-3991.<br>Nesse contexto, fica afastada qualquer ingerência judicial, tendo em vista a autonomia ministerial a respeito, a teor do que decidido pelo STF na ADI 7236 MC/DF.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado pressupõe a existência de dolo específico na prática de ato ímprobo (e-STJ fls. 3784-3795), ao passo que os acórdãos paradigmas da Segunda Turma (AgInt no AREsp 2.161.167/PB e AgInt no AREsp 1907115/GO) pressupõe a existência de dolo geral.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que o embargante pretende controverter acerca da prescrição, que sequer foi conhecida nos embargos de divergência, em razão de cotejo analítico (e-STJ fls. 3784-3795).<br>Do mesmo modo, a controvérsia relativa ao cerceamento de defesa ou mesmo em relação à dosimetria da pena também não ultrapassam a barreira da admissibilidade, no acórdão embargado, diante da Súmula 7/STJ; o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.