DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.922/2.925e):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RECURSOS PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.959/2.969e), foram rejeitados (fls. 2.999/3.024e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aduz violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls. 3.027/3.043e):<br>i. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - em razão da omissão quanto aos argumentos de: a) " ..  a decisão embargada fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja, a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021." (fl. 3.032e); b) " ..  a Corte deixou de se pronunciar sobre o "a existência do prejuízo concreto  .. " (fl. 3.033e);<br>ii. Arts. 6º, 9º, 10º e 14 do Código de Processo Civil de 2015 - ofensa ao princípio da não-surpresa, ante a aplicação de fundamento " ..  que não foi objeto de pronunciamento pelas partes - superveniência e aplicação da Lei 14.230/21." (fl. 3.033e); e<br>iii. Art. 10º, II, VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992 - "a contratação irregular e intencional, geradora de dano ao erário , por ambos os prefeitos do Município de Boa Nova/BA (Adonias e Antônio), com a Oscip de nome Amigo Social (dirigida por Érico Pereira), configuradora do ato tipificado no art. 10. II, VIII, e XI da LIA não pode ser desconsiderado, sob pena de malferir o artigo citado. "(fl. 3.043e).<br>Com contrarrazões às fls. 3.048/3.063e e 3.064/3.078e, o recurso foi inadmitido (fls. 3.079/3.083e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 3.152e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de custos iuris, às fls. 3.159/3.167e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, não verifico ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao apreciar os aclaratórios opostos contra o acórdão recorrido, a Corte a qua anotou não prosperar " ..  a alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei n. 8.429/92 para afastar a condenação dos Requeridos em atos de improbidade administrativa" (fl. 3.005e).<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>De outra parte, destaco que o CPC/2015 positivou a vedação de decisões surpresa, nos seguintes termos:<br>Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.<br> .. <br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (destaques meus).<br>Corolários do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República), os dispositivos transcritos têm por escopo permitir ao autor, ao réu e aos terceiros interessados o exercício das faculdades de participação no processo jurisdicional e de exposição de argumentos capazes de influir no conteúdo de decisões judiciais, impondo aos juízes, por conseguinte, o dever de conferir o direito de prévia manifestação aos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem levados em conta pelo órgão julgador.<br>Esse objetivo restou expresso na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou "às avessas".<br>Está expressamente formulada regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência do princípio do contraditório (destaques meus).<br>Nesse sentido, o legislador processual prestigiou o contraditório em sua perspectiva substancial, porquanto não se contentou com a mera presença dos litigantes ao longo do processo, mas, sim, outorgou aos interessados a prerrogativa de participar ativamente no ato de decidir mediante apresentação de razões de fato e de direito capazes de influenciar na solução de demandas judiciais, mesmo em hipóteses nas quais, por lei, o julgador deva proceder ex officio.<br>Desse modo, os sujeitos processuais não são apenas destinatários do exercício da jurisdição, pois o estatuto processual qualifica as partes como atores cuja participação efetiva permite, em procedimento dialógico, o adequado exercício da prestação jurisdicional. Assim, não mais se autoriza, ressalvados os casos expressamente previstos em lei (v.g. art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015), a prolação das denominadas decisões surpresa, proferidas sem prévia oportunidade de debate substancial e intraprocessual, objetivo maior da nova legislação.<br>A respeito do tema, Fredie Didier Jr. leciona o seguinte:<br>O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.<br>A garantia da participação e" a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse e" o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional da" cumprimento a" garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo a" ouvida da parte.<br>Ha", porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não e" o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. E" necessário que se permita que ela seja ouvida, e" claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.<br>Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso e" o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará" ferida. E" fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida a" parte, de influenciar no conteúdo da decisão.<br>Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a" aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais e" medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas" (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 123 - destaques meus).<br>Da mesma maneira, a perspectiva substancial do princípio do contraditório restringe o alcance da máxima iura novit curia ao vedar a utilização de fundamentos jurídicos não submetidos a anterior discussão entre as partes como razão de decidir, mesmo em casos nos quais a controvérsia se restrinja a matérias exclusivamente de direito e cognoscíveis de ofício pelo julgador. Nesses casos, embora não seja defeso ao juiz atuar ex officio, deve-se facultar aos interessados o emprego dos mecanismos processuais capazes de influir no conteúdo da decisão a ser proferida.<br>Por oportuno, recorde-se a doutrina do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos:<br>É fundamental observar que, dentre as inúmeras ramificações do princípio do contraditório, merece destaque um de seus desmembramentos que foi expressamente positivado no art. 10 do CPC, qual seja a vedação da "decisão surpresa". Explica-se: ainda que se reconheça a aplicação do brocardo iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito, os fundamentos da decisão não podem ser inéditos, sem qualquer manifestação das partes a seu respeito.<br> .. <br>Recomenda-se, nesse sentido, ao verificar questão não debatida pelas partes relevante à sua decisão, que o juiz intime as partes para que se manifestem quanto a esse ponto, a fim de garantir o direito de participação democrática das partes no processo decisório (Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 57 - destaque meu).<br>Conquanto o advento do novo estatuto processual tenha emprestado ênfase à perspectiva substancial do princípio do contraditório ao incorporar a expressa vedação de decisões surpresa, as novas diretrizes já eram abraçadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na vigência do Código de Processo Civil 1973.<br>Com efeito, ao apreciar a validade de ato do Tribunal de Contas da União que determinara o cancelamento de pensão especial concedida sem antecedente manifestação do segurado, a Suprema Corte assentou compreensão consoante a qual "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (Tribunal Pleno, MS n. 24.268/DF, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. 05.02.2004, DJe 17.09.2004).<br>No voto condutor do mencionado acórdão, o Min. Relator enfatizou que o princípio do contraditório envolve não apenas os direitos de manifestação e de informação sobre o objeto do processo, mas, sobretudo, o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar e cuja efetivação somente pode ser realizada mediante anterior manifestação dos atores processuais sobre as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a validade de qualquer processo jurisdicional é condicionada à participação efetiva e oportuna dos sujeitos processuais antes da prolação da decisão final, em diálogo colaborativo com o órgão julgador, in verbis:<br>Não há, deveras, como conceber-se processo jurisdicional - que, como categoria jurídica, tem por pressuposto de validez absoluta a concreta realização da promessa constitucional de ser justo ou devido por justiça (due process) -, sem garantia da possibilidade de participação oportuna e efetiva, a título de colaboradores, na preparação do ato final que ali se persegue e forma, das pessoas que, segundo os interesses e as respectivas posições teóricas contrapostos, assim estimados, em via hipotética, ao início do procedimento, devam, nesse esquema, suportar, em seu patrimônio jurídico, os efeitos da sentença, favoráveis ou desvaforáveis, com a firmeza da coisa julgada material. Nesse sentido, à luz dos preceitos constitucionais, em toda modalidade de processo a decisão há de resultar de um como diálogo ou, mais precisamente, de uma colaboração entre os protagonistas presentes na causa, aos quais se assegura a possibilidade de influir ativamente no desenvolvimento e na sorte ou teor do juízo decisório.<br>(AI n. 431.264 AgR-segundo, Rel. Min. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, j. 30.10.2007, DJe 22.11.2007 - destaque meu).<br>A seu turno, com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.<br>Nesse panorama, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa (cf. 1ª T., AgInt no REsp n. 1.606.233/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; 3ª T., REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18.10.2018, DJe 20.11.2018).<br>Do mesmo modo, o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa, porquanto não diz com a adoção de fundamentos desconhecidos das partes, mas, em verdade, com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida e objeto de debate quando da interposição de recursos (cf. 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.618.583/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021; 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).<br>No entanto, incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia.<br>Essa orientação foi abraçada pela 2ª Turma desta Corte, consoante acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.<br>1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.<br>2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.<br>4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.<br>5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.<br>6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.<br>7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.<br>8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).<br>9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.<br>10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.<br>11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.<br> .. <br>18. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26.09.2017, DJe de 19.12.2017 - destaques meus).<br>Em acórdão de minha relatoria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também reafirmou esse entendimento, segundo se verifica do teor da ementa a seguir transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.<br>IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.<br>V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.<br>(REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>No presente caso, o tribunal de origem, conquanto tenha aplicado imediatamente a novel legislação, deixou de conceder oportunidade às partes para se manifestar sobre as alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 - em especial, a respeito da aplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa e acerca de eventual distinguishing - o que constitui violação ao princípio da não surpresa.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem, previamente à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, conceda às partes direito à prévia manifestação.<br>Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais tópicos recursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA