DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 675 dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente em abril de 2014, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Interpostos embargos infringentes, a 4ª Seção do TRF4 deu provimento para manter a absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 211/212):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu, em síntese: a cassação da decisão para dar seguimento à revisão criminal; o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e a redução do valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo.<br>Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 380/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, entretanto, que a irresignação não merece prosperar<br>Sobre os fatos, consta do acórdão da apelação o seguinte (e-STJ fls. 94/96):<br>As provas revelam que Ismael foi o responsável pelo aliciamento de Ágata Eleutério Fernandes, que exercia a função de "mula" dentro da organização, conforme se extrai das seguintes declarações:  .. <br>A partir destas informações constata-se que se trata de uma organização criminosa de grande poderio econômico, bem estruturada e com ampla divisão de tarefas.  .. <br>Depreende-se, ainda, dos diálogos examinados, que Ismael agiu de forma coordenada e em associação com GREGOR para a remessa de cocaína para o exterior, cuja participação foi confirmada por meio do laudo de exame papiloscópico realizado nas embalagens utilizadas para acondicionar a substância entorpecente (cocaína) no fundo falso da mala  .. .<br>Saliento que, por ocasião de seu depoimento judicial, Ismael afirmou que a mala lhe foi entregue fechada e no dia anterior ao marcado para a viagem de Ágata.<br>E ainda (e-STJ fl. 121):<br>Nada obstante GREGOR tenha negado a autoria dos fatos que lhe são imputados, a autoria resta comprovada pelo laudo de perícia papiloscópica, que identificou sua impressão digital nas embalagens da droga localizada no fundo falso da bagagem de Ágata.<br>Saliento que o corréu afirmou, em seu depoimento, que a mala lhe foi entregue fechada e no dia anterior ao marcado para a viagem de Ágata. Ainda nessa linha, o laudo pericial consignou a existência de mensagens telefônicas trocadas entres os acusados, que indicam a ocorrência de um encontro justamente na data apontada, de modo que resta inequívoca a comprovação da autoria delitiva.<br>Já acerca da controvérsia referente à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 123):<br>No caso em comento, revelou-se um intricado esquema criminoso, com a preparação e ocultação do entorpecente em fundo falso de uma mala, com posterior aliciamento de "mula" para o transporte da droga para o exterior.<br>Ademais, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - mais de seis quilos de cocaína - evidenciam a nocividade da conduta, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>Confira-se , ainda (e-STJ fl. 207):<br>No presente caso concreto, porém, tal como destacado na sentença condenatória e no voto vogal, o modus operandi empregado; a quantidade e natureza da droga apreendida, o aliciamento de "mula", o alto valor da carga ilícita no mercado internacional; a existência de oferta de pagamento pelo crime; a divisão de tarefas, evidenciam que não se tratou de tráfico de drogas praticado por neófitos, mas sim de pessoas com conhecimentos e conexões mínimas com organizações criminosas para obter acesso a essa quantidade de droga e para planejar seu transporte até outro continente. O fato de o revisando ter sido o responsável pelo preparo da droga a ser transportada, bem como por ocultá-la no fundo falso da mala, etapas cruciais para o sucesso da empreitada delitiva, evidenciam sua experiência prévia nessa atividade criminosa, o que, aliado às demais circunstâncias do tráfi co internacional, inviabiliza a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva - e não apenas na quantidade de droga apreendida -, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela dedicação do agravante a atividades criminosas e, por isso, afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.<br>2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.<br>3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020)<br>Nesse caso, cumpre registrar que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>Do mesmo modo, tenho que, no caso, a discussão sobre a aplicação da majorante da transnacionalidade do crime e sobre o valor da pena de multa implicaria o reexame das provas dos autos.<br>No caso, as instâncias ordinárias, para entenderem pela incidência da majorante prevista n o art. 40, I, da Lei de Drogas, na dosimetria do recorrente, levaram em consideração todo o acervo fático-probatório dos autos (todas as circunstâncias que ligavam os três réus). Desse modo, para infirmar o que ficou decidido, seria necessário, inevitavelmente, o reexame das provas, providência vedada na via eleita ante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não é "adequada, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias quanto à situação econômica do réu -critério norteador para a definição do valor do dia-multa -, dada a necessidade de análise fático-probatória" (REsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 13/9/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>17. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA