DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por KAIROS AGRONEGOCIOS LTDA., LILIANA PICOLI DONATO e VALDINEI DONATO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação n. 5000421-11.2018.8.21.0034/RS.<br>Em primeiro grau de jurisdição, foram julgados "procedentes os pedidos da Ação Declaratória movida por KAIROS - AGRONEGÓCIOS LTDA. e OUTROS, reconhecendo a imunidade de ITBI sobre os imóveis integralizados ao capital da autora" (fl. 188).<br>O Município recorrido apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SOCIEDADE. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. IMUNIDADE. LIMITE. EXCEDENTE SEGUNDO O VALOR VENAL OU DE MERCADO. INCIDÊNCIA DE ITBI.<br>1. Sobre o valor excedente segundo o valor venal ou de mercado incide ITBI. TEMA 796 do STF: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>2. Seja na compra e venda de imóvel (STJ, TEMA 1113), seja na realização de capital social de sociedade (STF, TEMA 796), não está o Fisco municipal impedido de eventualmente lançar o ITBI conforme a base de cálculo prevista em lei, qual seja o valor venal (CTN, art. 38), assim entendido o valor de mercado para pagamento à vista. A situação é idêntica ao preço de arrematação em processos judiciais, normalmente inferior ao valor de mercado, precisamente para atrair licitantes.<br>3. Caso em que, considerando a presunção favorável ao Fisco, inclusive com valor atribuído com base em Decreto municipal expedido previamente, era dos autores o ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiram, isto é, provar, mediante laudo técnico, a coincidência entre o valor atribuído para fins de realizar o capital da sociedade e o de mercado. A não ser assim, consagra-se artifício de evasão tributária.<br>4. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202-205).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os Recorrentes apontam, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, n. 35 a 38, e 148, do Código Tributário Nacional e 1.055 do Código Civil, além de contrariedade ao Tema n. 1.113/STJ.<br>Argumentam que o "Tribunal de Origem utiliza a palavra "pode" como se a necessidade de processo administrativo realizado em contraditório com a finalidade de afastar o valor atribuído pelo contribuinte fosse uma mera faculdade do fisco municipal. Entretanto, não é este o entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 216).<br>Afirmam que, " n o caso em tela não houve a instauração de processo administrativo pelo Município de São Nicolau, mas a mera emissão de guias com a cobrança de ITBI sobre o suposto excesso" (fl. 217).<br>Sustentam que "a avaliação realizada pelo município recorrido não obedeceu ao contraditório conforme exigido no Tema n. 1113 do STJ, afastando indevidamente a presunção de veracidade do valor declarado pelos contribuintes, sem qualquer processo administrativo prévio" (fl. 218).<br>Alegam que "o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema n. 796 do STF ao caso" (fl. 218) e que " d iferentemente do alegado no acórdão recorrido, os recorrentes lograram êxito em demonstrar a relação entre o valor declarado e o valor de mercado" (fl. 219).<br>Argumentam que "não há que se falar em semelhança entre o Tema n. 796 do STF e o caso concreto, uma vez que inexiste qualquer excesso entre o valor dos bens e o capital social integralizado" (fl. 219).<br>No mais, apontam a existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prévio processo administrativo para a desconsideração do valor atribuído pelo Contribuinte para fixação da base de cálculo do ITBI.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 273-275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, observa-se que, não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade erro material erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ressalte-se que, no mesmo tópico em que alegam violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, os Recorrentes discorrem sobre o mérito da questão relativa à revisão do valor atribuído para fixação da base de cálculo do ITBI. No entanto, vale destacar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Logo, caso a Parte entenda que o acórdão de origem afronta os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por incorrer em eventual omissão ou contradição, compete a ela demonstrar, com precisão, tais vícios e a relevância dos argumentos supostamente não examinados, sob pena de não conhecimento do recurso especial nessa extensão.<br>Quanto ao mérito, observa-se que o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, os Recorrentes insurgem-se contra o lançamento do ITBI, no caso em tela, afirmando que "não houve a instauração de processo administrativo pelo Município de São Nicolau, mas a mera emissão de guias com a cobrança de ITBI sobre o suposto excesso" (fl. 217). Também alegam que "lograram êxito em demonstrar a relação entre o valor declarado e o valor de mercado" (fl. 219). No entanto, tais alegações não estão incontroversas nos autos.<br>É que, na origem, o Tribunal local consignou que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual pode ser afastada pelo fisco mediante processo administrativo próprio" (fl. 203) e que os Autores não teriam comprovado "a coincidência entre o valor atribuído para fins de realizar o capital da sociedade e o de mercado" (fl. 189). Sendo esta a conjuntura processual, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão no conjunto probatório, já que a premissa fática sustentada no recurso especial (ausência de processo administrativo e comprovação do valor atribuído ao bem com o de mercado), não foi assim delineada pela Corte estadual.<br>Outrossim, parte da insurgência veiculada no recurso especial diz respeito à suposta aplicação equivocada da ratio decidendi de precedente da Suprema Corte, que tem natureza constitucional. Os recorrentes defendem que "o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema n. 796 do STF ao caso" (fl. 218) e que "a decisão recorrida desconsiderou a inexistência de similitude entre o presente feito e o Tema n. 796 do STF" (fl. 219).<br>Já a Corte local consignou que "não há dúvida de que a imunidade está limitada ao capital. Sobre o valor excedente incide ITBI" (fl. 188) e, ao julgar os embargos declaratórios, afirmou que " q uanto ao Tema n. 796 do STF, tampouco houve omissão. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento de que a imunidade de ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (fl. 203).<br>Exsurge evidente que para acolher a tese da Agravante seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão dos Recorrentes quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial.<br>Com efeito, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente imobiliárias.<br>5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de concluir se as razões de decidir do leading case em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado.<br>Tal providência, porém, é incabível em recurso especial.<br>6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br> .. <br>9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.<br> .. <br>4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e- STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (..) A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado<br>5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG/ PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, no que concerne à imunidade, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados, de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante objetivando a não incidência do ITBI em relação à transferência de propriedade de imóveis de sócios para integralização de capital social da empresa. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).<br>IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, mas resultado desfavorável ao litigante.<br>2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo com enfoque constitucional, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/1988, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal.<br> .. <br>5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPEDIDO.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Convém ressaltar, primeiro, que a matéria debatida nos autos, que versa acerca de pretendido reconhecimento de imunidade tributária acerca de ITBI incidente também sobre o valor do imóvel que exceder a quantia referente à integralização de capital da sociedade limitada Recorrente, é regulada pelo disposto no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição da República."<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, a parte apontou ofensa aos arts. 36, I, e 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, sustentando direito à imunidade do ITBI referente ao valor total do imóvel destinado à incorporação.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia restou solucionada pelo acórdão recorrido à luz de fundamento constitucional, isto é, à luz do RE n. 796.376/SC. Solucionada a questão na origem sob a ótica de fundamento constitucional não cabe a esta Corte, pela estreita via do recurso especial, rever a conclusão a que chegou a origem acerca da aplicabilidade do RE, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "reconhece-se a imunidade tributária do ITBI quando os bens transmitidos são incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica como forma de integralizar o capital social, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso dos autos, o ponto impugnado no recurso não se refere à atividade preponderante da empresa, mas tão somente à tributação dos imóveis que excedem o necessário para a integralização do capital social da empresa. A matéria encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, RE 796.376/SC, o qual reconheceu reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 796), sem que tenha contudo exarado qualquer decisão a respeito da matéria.  ..  Dentro desse contexto, a imunidade tributária prevista constitucionalmente abarca apenas o valor dos bens necessários à integralização da cota do capital social da empresa e para aqueles que excederem o suficiente para a constituição do capital social é admissível a tributação.  ..  Vale ressaltar que, muito embora no tratamento das imunidades constitucionais tributárias, deve-se observar qual é o valor que a imunidade contempla, de modo a extrair a medida e o alcance da regra pela teleologia de sua existência, "com escopo de assegurar à norma supralegal sua máxima efetividade" (Recurso Extraordinário 627.815, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 30 set. 2013), não se pode admitir interpretação extensiva do instituto, sob a alegação da máxima efetividade da norma, a qual foge da intenção do legislador e do próprio instituto. Com estas considerações, tenho que a r. sentença deve ser mantida." (fls. 229-230, e-STJ).<br>3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).<br>4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.703.513/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Por fim, destaco que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 189), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 AMBOS DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.