DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 109-112, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ABNER ROCHA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 72-87.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade; argumentando que faz jus à prisão domiciliar em virtude de ser responsável por sua filha menor, que necessita de cuidados especiais. .<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-134, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão de fls. 109-112, apontando, para tanto, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciando na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Considerando as razões aduzidas, às fls. 117-124, reconsidero a decisão de fl. 109-112, a fim de verificar os requisitos da prisão cautelar diante da argumentação apresentada pela Defesa.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente identificados como Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, os quais recebiam dinheiro e, em contrapartida, entregavam pequenos invólucros.<br>Diante do prévio monitoramento, os policiais realizaram incursão no local, momento em que os autuados perceberam a presença policial e empreenderam fuga em direções distintas.<br>Nesse momento, o autuado Thiago Francis de Souza empreendeu fuga em direção à Avenida Gabriela Varela, porém foi perseguido e abordado.<br>Entretanto, durante a fuga, o autuado Thiago Francis de Souza fora visualizado pelos policiais dispensando uma sacola plástica que portava consigo, em direção ao interior de uma residência de portão azul.<br>Realizada busca pessoal, na posse direta do autuado Thiago Francis de Souza foi encontrado 1 (um) aparelho celular.<br>Durante as buscas, os policiais apreenderam a sacola plástica dispensada pelo autuado Thiago Francis de Souza, contendo em seu interior 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, 250 (duzentas e cinquenta) "buchas" de maconha e a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).<br>Por sua vez, o autuado Luiz Abner Rocha evadiu em direção à Rua Leônicio José Rodrigues, quando os policiais o visualizaram arremessando outra sacola plástica sobre um muro. Logo em seguida, o flagranteado foi alcançado e abordado.<br>Realizada busca pessoal, nada ilícito foi encontrado na posse direta do autuado Luiz Abner Rocha. Entretanto, os policiais apreenderam a sacola por ele dispensada, contendo em seu interior 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) aparelho celular.<br>Sobreleva notar que, durante a abordagem, ambos os aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos autuados estavam em chamada telefônica contínua, em grupo, há aproximadamente duas horas, ocasião em que os autuados recebiam informações de indivíduos que exerciam a função de "olheiros", alertando-lhes acerca da movimentação policial.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências, dentro das respectivas sacolas que estavam na posse direta dos autuados e que foram por eles dispensadas durante as tentativas de fuga, são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 250 (duzentos e cinquenta) "buchas" de maconha, pesando 298,6g, 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, pesando 58,7g e 47 (quarenta e sete) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando, 24,5g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de balança digital de precisão e dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão.<br>Apesar da primariedade dos autuados Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, a gravidade concreta dos fatos, conforme amplamente fundamentado nesta decisão, corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada.  <br> .. <br>Não merecem prosperar, em nosso modesto entendimento, os argumentos suscitados pela douta Defesa do autuado Luiz Abner Rocha durante a audiência de custódia realizada, pretendendo a concessão, em favor do flagranteado, de prisão domiciliar sob o argumento de que é o responsável pelo sustento de seu filho menor, inexistindo comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados e subsistência do infante.<br>A teor do que dispõe o artigo 318, incisos III e VI do CPP, que autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o suspeito for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou ainda, na hipótese de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", não restou demonstrado, no caso em apreço, que a medida seja absolutamente necessária, porquanto inexistem provas de que o filho menor do autuado dependam, exclusivamente, de seus cuidados.<br> .. <br>Consigno que os argumentos expendidos pela combativa Defesa do autuado Luiz Abner Rocha durante a audiência de custódia realizada, fundamentando a suposta prisão de referido autuado em localidade diversa, acostado mídia audiovisual em tese gravada unilateralmente pela esposa do flagranteado, são matérias atinentes ao mérito, demandam o aprofundamento das investigações e de eventual instrução probatória, caso seja deflagrada a ação penal correlata. (RHC 225874, fls. 135-138).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>C umpre esclarecer que a prisão deve estar calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do recorrente em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional.<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA