DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o Juízo de execução indeferiu o benefício de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Interposto agravo em execução penal contra a decisão denegatória, a defesa teve o recurso improvido pelo Tribunal de origem.<br>A impetrante alega que o indeferimento do pedido de remição por estudos se deu com fundamento na duplicidade da concessão do benefício diante de aprovações sucessivas no ENEM, já tendo sido remidos dias pela aprovação no ENEM/2023, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a negativa de nova remição por aprovação no ENEM/2024 contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que a interpretação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 deve ser feita em benefício do paciente, admitindo remição por estudos complementares como aprovação em exames nacionais e leitura, conforme diretrizes administrativas.<br>Entende que a aprovação no ENEM exige preparo cognitivo relevante e demonstra aproveitamento dos estudos realizados na execução compatível com a finalidade ressocializadora do instituto.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconhece remição por aprovação total ou parcial no ENEM, inclusive quando o paciente já concluiu o ensino médio, afastando bis in idem.<br>Acrescenta que negar a remição pela segunda aprovação no mesmo exame desvirtuaria o caráter de incentivo aos estudos e de reintegração social que orienta o sistema.<br>Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal local divergiria dos entendimentos consolidados e que se impõe a correção da ilegalidade reconhecendo a remição pela aprovação no ENEM/2024.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena em razão da aprovação no ENEM/2024.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 446-449).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-22, destaque acrescido):<br>A controvérsia dos autos consiste em verificar se é possível a concessão de remição cumulativa pela aprovação total em edições distintas do mesmo exame (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM).<br>É consabido que, conforme recente julgado (EAREsp n. 2.576.955/ES, publicado no DJEN de 19-março-2025), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há configuração de "bis in idem" na remição cumulativa da pena pelas aprovações no ENEM e no ENCCEJA. A Corte destacou que os exames possuem níveis de complexidade distintos e finalidades educacionais diversas, o que os qualifica como fatos geradores autônomos para fins de remição. Senão vejamos:<br> .. <br>Assim, a Corte Superior afastou a tese de "bis in idem" quanto à remição cumulativa pela aprovação no ENEM (a partir de 2017) e no ENCCEJA.<br>Com efeito, entendeu-se que, por se tratar de exames com níveis distintos de exigência e finalidades educacionais diversas, ambos configuram marcos autônomos aptos a ensejar a concessão de remição da pena, uma vez que a partir de 2017, o ENEM passou a representar fato gerador distinto daquele relacionado à remição decorrente da aprovação no ENCCEJA. Enquanto este se destina à certificação das competências básicas dos níveis fundamental e médio, voltado a pessoas que não concluíram formalmente essas etapas, o ENEM passou a ter como principal finalidade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o acesso ao ensino superior.<br>Por outro lado, no que se refere à possibilidade de remição cumulativa por aprovações em edições distintas do mesmo exame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos no sentido de que não é admissível a duplicidade de remição quando as aprovações se referem apenas a anos diferentes do mesmo exame. Isso porque se considera que ambas as edições examinam as mesmas áreas do conhecimento, o que configuraria hipótese de "bis in idem". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Assim, tratando-se de aprovações no mesmo exame, ainda que em edições distintas, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível a remição cumulativa por mais de uma aprovação total no mesmo certame, por se tratar de fato gerador idêntico e configurar duplicidade na concessão do benefício.<br>Dessa forma, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de nova remição da pena formulado pelo reeducando, em razão da sua aprovação no ENEM 2024, tendo em vista que ele já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENEM anterior.<br>DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Nos trechos do acórdão colacionados anteriormente, verifica-se que o paciente, de fato, não faz jus à remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio realizado em 2024, uma que vez já foi obtida a remição pela aprovação nesse mesmo exame no ano de 2023. Dessa forma, uma nova concessão do benefício configuraria bis in idem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).<br>2. Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por conclusão do nível de educação.<br>3. O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.<br>4. Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA  ..  "Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova  .. , o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).<br>5. É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino  .. , a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes  .. <br>(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 21/6/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA