DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO em face da decisão monocrática na qual concedi a ordem apenas para determinar que o embargante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.<br>O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, revogando a sua prisão preventiva ou colocando-o em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de omissão quanto aos fundamentos da prisão preventiva, da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutanção da segregação cautelar, defendendo que ostenta condições pessoais e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ressalte-se que os fundamentos da prisão foram analisados quando salientei que: "foi fundamentada a manutenção da segregação cautelar em razão do modus operandi, uma vez que o paciente teria percorrido todo o iter criminis: teria golpeado a vitima com três facadas, sendo que uma delas, inclusive, acertou a cabeça da vítima, sendo necessário, ainda, a submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para recuperação da sua mão, a qual também foi atingida"- fl. 61.<br>Quanto a alegação de omissão acerca da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, ressaltei que: "No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na decisão do recurso de apelação, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do do art. 312 Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado."- fl. 61. No caso, permanecem hígidos os motivos para a manutenção da segregação cautelar. Inclusive, determinei que fosse compatibilizada a prisão com o regime semiaberto.<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA