DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional proposta por LEANDRO DE ALMEIDA FERREIRA com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC de 2015, em face de decisão monocrática proferida por relator da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Reclamação n. 1874780-47.2025.8.13.0000.<br>A parte reclamante sustenta que interpôs ação originária, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais de consórcio, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de alegada promessa de contemplação rápida e retenção desproporcional de valores, a título de taxa de administração. Alega que pagou poucas parcelas do contrato e que a sentença determinou restituição apenas ao final do grupo, com manutenção de cláusulas sancionatórias. O recurso inominado foi negado pela Turma Recursal.<br>Aduz que, em reclamação dirigida ao Tribunal local, houve indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de tentativa de rediscussão fático-probatória. Contra tal decisão dirige a presente reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, alegando inobservância da Súmula n. 35 do STJ, má aplicação do Tema n. 312 do STJ e ausência de distinguishing quanto às partic ularidades do caso concreto, incluindo, segundo afirma, retenção indevida de valores além da taxa de administração.<br>Sustenta que o caso configuraria hipótese de teratologia e de violação da autoridade de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 988, § 4º, do CPC, motivo pelo qual reputa cabível a atuação desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Cuida-se, na verdade, de reclamação constitucional dirigida a este Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se pretende impugnar decisão proferida em reclamação anteriormente proposta perante o Tribunal de origem.<br>A pretensão não merece conhecimento.<br>A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC de 2015, tratando-se de instrumento excepcional voltado a preservar a competência do tribunal e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC. Não há, entretanto, qualquer previsão legal que autorize a utilização da reclamação para impugnar outra reclamação indeferida em instância diversa.<br>A figura da "reclamação sobre reclamação" é juridicamente inexistente no ordenamento brasileiro. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de reexame de decisão proferida em outras instâncias. O instrumento não se presta a substituir o recurso cabível nem a permitir nova análise do mérito de decisões já submetidas ao controle jurisdicional.<br>Ainda que assim não fosse, a reclamação constitucional exige aderência estrita às hipóteses de cabimento legal, não podendo servir de atalho para rediscutir fundamentos de decisões das Turmas Recursais ou das Cortes locais, tampouco para renovar insurgências já apreciadas e indeferidas na instância de origem.<br>Cumpre assentar, por fim, que nem toda decisão comporta impugnação judicial sucessiva. O processo, por sua própria natureza, deve tender a um fim, sob pena de se instaurar um ciclo interminável de irresignações que fragilizam a segurança jurídica. O sistema processual não admite a perpetuação de litígios por meio da criação artificial de mecanismos recursais.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, diante da ausência de previsão legal para o manejo da presente via, bem como pela manifesta impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA