DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO.<br>Caso em que comprova a autora que o débito de R$ 99.022,46 impugnado na ação foi cancelado pela distribuidora no curso da demandada, a partir do acolhimento do recurso administrativo da empresa.<br>Comprovando a autora, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito à restituição da quantia indevidamente cobrada (CPC, art. 373, I) e não logrando a concessionária êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modi cativo do direito da demandante (CPC, art. 373, II), merece desate de procedência o pedido de restituição do valor de R$ 99.022,46, devidamente corrigido.<br>Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (fl. 715)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988 e aos arts. 9º, 10 e 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição imposta com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da modicidade tarifária, em razão de o acórdão ter determinado a devolução de valores referentes à energia efetivamente consumida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao determinar a restituição de valores correspondentes à energia efetivamente consumida, o acórdão recorrido compromete o equilíbrio econômico- financeiro da concessão, obrigando a concessionária a arcar com custos de energia fornecida sem a devida contraprestação. (fl. 735)<br>  <br>A decisão recorrida, ao impor à concessionária o ônus de arcar com energia fornecida e não faturada corretamente, onera indevidamente o sistema tarifário, comprometendo a modicidade para todos os demais consumidores. (fl. 735)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996 e ao art. 115, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010, no que concerne à necessidade de aplicação dos critérios técnicos regulatórios para a recuperação de consumo, em razão de o acórdão ter desconsiderado a utilização da média dos 12 últimos ciclos de medição normal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrente aplicou corretamente o critério estabelecido no inciso II do artigo 115, utilizando a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de medição normal, conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada nos autos. (fl. 736)<br>  <br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar a aplicação da regulamentação específica, violou a competência regulatória da ANEEL e a hierarquia normativa estabelecida pela Lei nº 9.427/96. (fl. 736)<br>Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da vedação ao enriquecimento sem causa, em razão de ter havido consumo efetivo de energia elétrica no período questionado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, restou comprovado que a empresa consumidora efetivamente utilizou energia elétrica no período questionado; que houve deficiência na medição que resultou em faturamento a menor; que a energia foi fornecida pela concessionária e consumida pela empresa. (fl. 737)<br>  <br>A origem do erro não exime o consumidor do pagamento pela energia utilizada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. (fl. 737)<br>Quanto à quarta controvérsia, alega violação do art. 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano patrimonial e à indevida restituição, em razão de o pagamento corresponder à contraprestação do serviço efetivamente prestado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido aplicou incorretamente o regime de responsabilidade civil, desconsiderando que não houve dano patrimonial à empresa consumidora, uma vez que ela efetivamente utilizou a energia elétrica fornecida. (fl. 737)<br>  <br>Ademais, o erro de procedimento mencionado no TOI não causou prejuízo à consumidora, mas sim resultou em benefício indevido (energia consumida sem o devido pagamento). (fl. 737)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, no caso, o art. 37, § 6º, da CF/1988, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto ao fundamento de que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro e da modicidade tarifária, bem como quanto ao fato de que o acórdão teria determinado a devolução de valores referentes à energia efetivamente consumida.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, comprova a autora que o débito de R$ 99.022,46 impugnado na ação (Evento 1, OUT6) foi cancelado pela distribuidora no curso da demandada, a partir do acolhimento do recurso administrativo da empresa.<br> .. <br>Cabe anotar que a autora informa, desde a réplica, o desate administrativo que lhe fora favorável, o que, entretanto, foi ignorado pela sentença de improcedência proferida em 1º/03/2024.<br>Comprovando a autora, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito à restituição da quantia indevidamente cobrada (CPC, art. 373, I) e não logrando a concessionária êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante (CPC, art. 373, II), merece desate de procedência o pedido de restituição do valor de R$ 99.022,46 (Evento 1, COMP11). (fls. 709-710, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, especificamente quanto à indicada violação ao art. 115, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, mais uma vez, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Quanto à quarta controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto ao fato de que o pagamento corresponderia à contraprestação do serviço efetivamente prestado.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, comprova a autora que o débito de R$ 99.022,46 impugnado na ação (Evento 1, OUT6) foi cancelado pela distribuidora no curso da demandada, a partir do acolhimento do recurso administrativo da empresa.<br> .. <br>Cabe anotar que a autora informa, desde a réplica, o desate administrativo que lhe fora favorável, o que, entretanto, foi ignorado pela sentença de improcedência proferida em 1º/03/2024.<br>Comprovando a autora, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito à restituição da quantia indevidamente cobrada (CPC, art. 373, I) e não logrando a concessionária êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante (CPC, art. 373, II), merece desate de procedência o pedido de restituição do valor de R$ 99.022,46 (Evento 1, COMP11). (fls. 709-710, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA