DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS CALLAS FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução de título extrajudicial, opostos pelo agravante, em face de GUSTAVO AMATO URBANO.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, para anular a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Embargos à execução. Confissão de dívida. Crédito originado de empréstimos entabulados entre as partes, com entrega de dinheiro em espécie. Situação atípica. Valor confessado no título exequendo que supera, em muito, o montante declaradamente emprestado. Necessidade de realização de prova pericial contábil, a fim de se apurar a higidez do montante exigido, o que resta determinado. Observação de que incumbe ao MM. Juízo "a quo" a nomeação de profissional habilitado de sua conf iança para atendimento do encargo, respeitada sua superior discricionariedade. Prova testemunhal. Desnecessidade. Incontroversa a assinatura do título, sem qualquer alegação de dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Eventual incapacidade mental que, se o caso, deveria ter sido objeto de perícia médica, a qual não foi pleiteada pela parte interessada quando da especificação das provas que pretendia produzir. R. sentença anulada. Recurso provido, com determinação e observação. (e-STJ fl. 173)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 282/STF (em relação ao art. 85, "caput" e §1º, do CPC);<br>ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC;<br>iii) ausência de demonstração da violação do art. 887 do CC e dos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC; e<br>iv) incidência da Súmula 7/STJ (em relação ao art. 887 do CC e aos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a questão de direito do art. 85, "caput" e §1º, do CPC advém da parte dispositiva do acórdão recorrido, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao dar provimento ao recurso do agravante;<br>ii) os arts. 489 e 1.022, do CPC foram violados, em razão da ausência de manifestação acerca dos argumentos relativos à inaptidão do título de crédito exequendo para fundamentar a execução;<br>iii) demonstrada a violação do art. 887 do CC e dos arts. 783, 784, III, 798, I, "a", 803, I, e 1.013, § 3º, do CPC; e<br>iv) não é necessário reexaminar fatos e provas para constatar os vícios de jurisdição e erros de direito apontados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA