DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA LOPES MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0065506-47.2011.8.26.0224.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, de valor unitário mínimo, por infringência ao art. 155, § 4º-A, do Código Penal (fls. 38-39).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à insurgência de JOÃO BATISTA LOPES MARTINS para reduzir sua pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 15 dias-multa, de valor unitário mínimo (fl. 55). A condenação já transitou em julgado (fl. 9).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta, em apertada síntese, que a sentença, confirmada pelo acórdão, apoiou-se exclusivamente em elementos do inquérito e "prova emprestada", sem corroboração em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, inexistindo suficiência probatória quanto à autoria em sede judicial (fls. 4-9, 29).<br>Defende a inadmissibilidade de condenação fundada em contraditório diferido sobre prova emprestada, distinguindo elementos informativos e prova produzida em juízo (fls. 9, 12), e invoca a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 10, 15, 24).<br>No tocante ao regime, afirma condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis  a justificar a imposição do regime inicial semiaberto (fl. 25).<br>Postula, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e eventual decreto prisional, com expedição de alvará de soltura (fls. 26, 32).<br>No mérito, pede a declaração de nulidade absoluta da sentença e do acórdão por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, com absolvição com base no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma (fls. 33-34); subsidiariamente, pleiteia a anulação do processo a partir da sentença, vedando-se nova fundamentação exclusiva ou preponderante em elementos inquisitoriais, e a readequação do regime inicial para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, inciso "b", do Código Penal (fl. 34).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA