DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FORNECEDOR. Recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos valores despendidos pela autora, acrescidos de multa moratória de 20%, e ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incontroverso nos autos a mora na entrega do empreendimento, o que resultou no desinteresse da parte autora em manter os contratos avençados, sendo o desfazimento do negócio de responsabilidade exclusiva da apelante. Exclusão de responsabilidade que se rejeita. Teoria do risco do empreendimento. Eventos inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, não tendo o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Multa imposta que restou prevista no contrato firmado entre as partes, sendo apta a reparar os prejuízos causados, devendo, como corolário, ser mantida a condenação imposta na sentença. Dano moral configurado diante da frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré. Demora de entrega do imóvel de mais de 02 anos. Mora da demandada ocasionou problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano. Valor do dano moral que se mostra excessivo, comportando redução para R$ 10.000,00, atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena. Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 461-467, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não houve atraso na entrega do imóvel, considerado o prazo de tolerância contratual e eventos de caso fortuito/força maior, de modo que a rescisão se deu por iniciativa exclusiva da compradora, impondo a observância das cláusulas de retenção e, alternativamente, a fixação de retenção de 25% segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; é vedada a cumulação de multa moratória com a rescisão (art. 394 do Código Civil) e não há dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual (arts. 186 e 927 do Código Civil), fixando-se correção monetária desde o ajuizamento (Lei 6.899/1981) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ), tudo à luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e da autonomia contratual (art. 425 do Código Civil).<br>Contrarrazões às fls. 545-552, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 554-562, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 584-590, e-STJ).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 594, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>No mérito, restou incontroversa a mora na entrega do empreendimento, o que resultou no desinteresse da parte autora em manter os contratos avençados, sendo o desfazimento do negócio de responsabilidade exclusiva da demandada. Isto porque o contrato entabulado prevê como data de entrega o mês de março de 2018, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, setembro de 2018 (índex 16): Contudo, a própria apelante confirma que a autorização para habitação do imóvel só foi concedida em 31/08/2020, mais de dois anos após o pactuado (índex 87):<br>(..)<br>Quanto à controvérsia de inexistência de descumprimento contratual pela parte ré, sob o argumento de exclusão de sua responsabilidade pela ocorrência de fato fortuito ou força maior, os eventos narrados estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Portanto, se trata de ocorrência a fortuito interno, o qual, consoante a teoria do risco do empreendimento, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, visto que inerente à atividade típica de construção. Desta forma, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, nos termos do verbete 543 do Superior Tribunal de Justiça e 98 deste Tribunal de Justiça, in litteris:<br>(..)<br>Assim, restando incontroverso o pagamento realizado, todos os valores despendidos em razão do negócio principal devem ser devolvidos ao contratante. A propósito:<br>(..)<br>A respeito, cito Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor- Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p. 266: "A parte não-adimplente, autora da ação de resolução, tem direito, além de liberar-se da sua obrigação e de receber em restituição a prestação já cumprida, de ser indenizada por perdas e danos (art. 475 do Código Civil)". Quanto a insurgência recursal da impossibilidade de inversão da multa moratória contratual, visto tratar-se de pedido de rescisão contratual, melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda, pacificada para os fins do artigo 1.036 do CPC, firmado a tese - TEMA 971 que deduz:<br>(..)<br>No presente caso, o contrato estabelece a aplicação de multa compensatória para a hipótese de atraso, sendo estabelecida no contrato firmado entre as partes, expressamente na cláusula 85, e, penalidade exclusivamente em desfavor do comprador, em caso de mora no cumprimento das obrigações contratuais, consistente no pagamento de multa moratória de 20% do valor do imóvel.<br>Portanto, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, em atenção ao princípio da isonomia, é possível aplicar as empresas demandadas a multa imposta ao consumidor no caso de atraso do pagamento das parcelas, por arbitramento judicial no mesmo percentual pactuado. Frise-se o disposto no verbete 335 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que:<br>(..)<br>Desta forma, a parte autora tem direito à multa estipulada em contrato em seu desfavor, sendo certo que esta multa é apta a reparar os prejuízos causados, devendo, como corolário, ser mantida a condenação imposta na sentença, pelo período que perdurou a mora, conforme indicado na sentença, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto a incidência de juros da restituição, ao teor do artigo 10 do CPC e Súmula 161 deste Tribunal de Justiça, tenho em manter a incidência indicada na sentença, por tratar-se de relação contratual, ao teor do artigo 405 do Código Civil, mantendo, também a incidência de correção monetária. Ressalte-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica quando "a rescisão do contrato se deu por culpa dos compradores com pedido de restituição de valores em desconformidade do que fora pactuado", o que não é o caso dos autos. In verbis:<br>(..)<br>Relativamente ao dano moral, tenho que este se encontra suficientemente demonstrado, diante do investimento da parte autora no empreendimento que não se concretizou, a contento, por culpa exclusiva da parte ré inadimplente. Nesse viés, a frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré são incontestes. A mora da demandada acabou causando à autora problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando dano de ordem extrapatrimonial, pois se encontram privados de seu imóvel e dos valos despendidos até a presente data. Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial. Acerca do quantum indenizatório, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório- pedagógica da indenização. Neste sentido:" Responsabilidade - Civil - Dano Moral - Valor da Indenização. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.."(STJ, R Esp. 604801/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon). O valor da indenização precisa atender determinados vetores, que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se do padrão sociocultural da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento, as condições econômicas do ofendido e as do ofensor, e a suportabilidade do encargo fixado. Deve-se, ainda, valorar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que, nesta esfera eminentemente subjetiva, existe a interferência direta do meio social, dos sujeitos envolvidos, das especificidades do objeto, o lugar, o tempo, e, finalmente, os efeitos jurídico- econômicos da indenização imposta. Acrescento que o exame de todos os critérios acima referidos deve sempre se basear no bom senso e na razoabilidade. Desta forma, tenho por bem que o valor arbitrado pela sentença combatida é excessivo. Nesse sentido entendo que o valor da indenização extrapatrimonial para compensar o sofrimento a que foi submetida, em decorrência do evento e diante dos critérios já indicados, deve ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00, quantum esse que bem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os entendimentos de que "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado." (STJ, R Esp. 169867/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 112), sendo certo que "O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima." (STJ, R Esp.207926/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma). Assim, considero que a indenização extrapatrimonial deve ser reduzida para o valor de R$ 10.000,00, montante este que se mostra mais condizente com a situação verificada nos autos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1.<br>Verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para aferir a existência de culpa concorrente do promitente-comprador demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BARBOSA BOASQUIVES<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREDETERMINANDO PERCENTUAL. COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO<br>JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos, pois a condenação em honorários de sucumbência já cumpre essa função.<br>2. A contratação de advogado para defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano material indenizável.<br>3. Cláusula contratual que predetermina percentual de honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em demanda judicial desvirtua a sistemática processual de sucumbência.<br>4. Orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.666.029/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto ao inadimplemento contratual da promitente-vendedora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Noutro ponto, esta Corte definiu que o contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n.º 971 do STJ).<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ.<br>3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n.º 971 do STJ).<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Quanto aos dano morais, também não merece reparos a decisão proferida pelo eg. TJRJ, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento", conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.<br>Outrossim, "os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora" (REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, em relação à inversão da cláusula penal, danos morais, termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA