DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA  TUTELA PROVISÓRIA - RENDA MENSAL - PROVAS INICIAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO - EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA MANTIDOS. O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA E EM CARÁTER INCIDENTAL, CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO À AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (CPC, ART. 300, §3º).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 do CPC e 884 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela de urgência que impôs o pagamento de renda mensal emergencial, em razão de alegado bis in idem decorrente de assistências financeiras já implementadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No juízo a quo, houve o deferimento da medida liminar determinando que a Recorrente arcasse com o pagamento mensal de um salário mínimo ao Recorrido. A D. Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. (fl. 744)<br>  <br>No entanto acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, ao permitir o pagamento de valores que podem resultar em bis in idem. (fl. 744)<br>  <br>Isto porque, a Recorrente disponibilizou todos os auxílios necessários para a comunidade, dos quais se destacam a assistência moradia, psicológica e financeira, bem como os vouchers-alimentação, os treinamentos simulados para população residente da Zona de Segurança Secundária (ZSS), e, ainda, o fomento do turismo no local, investindo em campanha de marketing para a região. (fl. 744)<br>  <br>Diante disso, conforme decisão judicial de 20/03/2020 do processo 5000901 - 97.2019.08.13.018, delimitou-se a realização de pagamento substitutivo dos voucher. (fl. 744)<br>  <br>Assim, o pagamento substitutivo, é realizado por meio de depósito em conta bancária, em substituição ao voucher de papel até então entregue. Restando convencionado que os valores a serem pagos serão: 1 (um) salário mínimo, por mês, por adulto; 1/2 (meio) salário mínimo, por mês, por adolescente (entre 12 e 18 anos de idade); e 1/4 (um quarto) salário mínimo, por mês, por criança. (fl. 744)<br>  <br>Diante disso, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar devidamente a questão, não observou que ao determinar o pagamento da liminar de um salário mínimo, somado às assistências financeiras já oferecidas pela Vale, resultaria em bis in idem, o que poderia violar o art. 884 do Código Civil, haja vista que o programa de pagamento substitutivo, já implementado pela Vale, atende à mesma finalidade do pensionamento emergencial. (fl. 744)<br>  <br>Ademais, o artigo 884 do CC é claro que se enriquecer as custas de outrem, será obrigado a restitui o indevidamente auferido. No caso em apreço, o Recorrido já possui o benefício da justiça gratuita, e em caso de improcedente da ação principal, a hipossuficicência financeira do Recorrido tornaria inviável o ressarcimento dos valores pagos, devidamente atualizado. (fl. 744)<br>  <br>Desta forma, o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (fl. 744)<br>  <br>No caso concreto, a decisão recorrida concedeu a renda mensal emergencial sem a devida comprovação da probabilidade do direito, baseando-se apenas em indícios inconclusivos. Ademais, ignorou-se o fato de que o pagamento já era suprido por outras assistências financeiras, o que evidencia a ausência de risco de dano irreparável. (fl. 745)<br>  <br>Assim, o debate recursal envolve interpretação de norma jurídica e não mera reavaliação de provas. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o cerne da controvérsia reside na correta aplicação do artigo 884 do CC. (fl. 745)<br>  <br>Diante do exposto, restou evidenciado a indubitável violação aos artigos 300 do CPC e 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa, ao permitir o pagamento de valores que podem resultar em bis in idem, haja vista que o programa de pagamento substitutivo, já implementado pela Vale, atende à mesma finalidade do pensionamento emergencial, deferido na medida liminar. (fl. 745) (fls. 744-745).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a existência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primordialmente, cabe expor acerca da nulidade do acórdão dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que a Recorrente mostrou que os nobres julgadores a quo incorreram em omissão, contradição e obscuridade. (fl. 742)<br>  <br>Em que pesem as relevantes alegações da Recorrente no que tange a ausência de preenchimento dos requisitos para o preenchimento da medida liminar, haja vista que a Recorrente foi condenada ao pagamento de renda mensal emergencial ao Recorrido, sem que houvesse uma análise aprofundada sobre a existência de duplicação indevida de valores, os embargos foram rejeitados. (fl. 742)<br>  <br>Nota-se que os Embargos de Declaração opostos buscaram esclarecer a ausência de fundamentação específica quanto à necessidade de evitar enriquecimento sem causa. (fl. 743)<br>  <br>Por assim agir, concessa venia, é que a Turma Julgadora, através do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, está a ofender ao contido nos arts. 300 CPC e 884 do CC. (fl. 743)<br>  <br>No caso em tela, nota-se claramente a violação aos referidos dispositivos. Embora as questões apontadas, relativas aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, permanecem sem o devido exame. (fl. 743)<br>  <br>Vale dizer, a d. Turma não decidiu a lide nos limites propostos pela ré, ora recorrente, e, muito menos apresentou fundamento concreto para a rejeição das teses advogadas. (fl. 743)<br>  <br>Portanto, houve, infelizmente, prestação jurisdicional incompleta, razão pela qual o aresto dos embargos declaratórios há de ser anulado, a fim de que outro seja proferido com completa análise dos temas recursais. (fl. 743) (fls. 742-743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diversamente do que a agravante alega, as situações narradas foram consideradas na decisão recorrida.<br>Nesse sentido, a decisão aborda a suficiência das declarações e a irrelevância do local de moradia do autor para, nesse primeiro momento, delinear o nexo de causalidade entre o decréscimo da renda e a elevação do risco de rompimento das barragens.<br>Veja-se:<br>Ainda que a agravante argumente em sentido contrário, a referida declaração, prestada pelo antigo tomador de serviço do autor, apresenta associação entre a perda do emprego e o acionamento das sirenes.<br>A propósito, mencione-se que, para fins da matéria decidida no comando recorrido, a relação entre a perda da fonte de renda e o risco de rompimento das barragens é suficiente para afastar a probabilidade de provimento do recurso, independentemente de onde ele residia no momento do acionamento das sirenes.<br>Com sua renda proveniente de serviços prestados na região de Macacos, a redução do fluxo turístico na região e os impactos sobre o mercado imobiliário apontam, ao menos à primeira vista, para existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da requerida.<br>(..)<br>Sabe-se que a extensão da renda da agravada e o decréscimo sofrido em razão da conduta imputada à requerida compreendem fatos constitutivos do direito alegado na inicial e, consequentemente, comportam dilação probatória até o julgamento do mérito.<br>Nada obstante, em primeira análise, a declaração subscrita pelo tomador de serviço e a própria natureza da atividade, intimamente ligada ao setor de turismo, indicam os impactos suportados especificamente pelo autor.<br>As considerações acima afastam a probabilidade de provimento do recurso no ponto relativo à concessão de renda mensal ao agravante, no valor fixado em Primeira Instância. Por outro lado, o perigo da demora mostra-se mais evidente em desfavor do autor, diante da existência de gastos, compatíveis com o padrão de vida que possuía antes de suas atividades serem comprometidas, e da necessidade de renda para custeá-los.<br>Do mesmo modo, o risco de irreversibilidade da medida foi oportunamente enfrentado, de maneira que as alegações trazidas no presente agravo não têm força persuasiva para afastar as conclusões declinadas naquela ocasião.<br>Com estas considerações, mantém-se a decisão recorrida (fls.655-656).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA