DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016. CONFISSÃO PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AUMENTADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Calumbi-PE ao pagamento do salário do mês de novembro de 2016 da autora/apelada. 2. Preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita foi REJEITADA. Em ausência de evidência de alteração na situação econômica do beneficiário, bem como de qualquer elemento que contradiga a presunção de hipossuficiência econômica, é incabível a revogação do benefício anteriormente concedido. 3. Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação REJEITADA, uma vez que a documentação anexada aos autos comprova suficientemente a condição de servidores públicos efetivos, vínculo este não contestado pela Municipalidade durante o período pleiteado. 4. O servidor público efetivo possui o direito ao recebimento de seu salário, incumbindo ao ente público a comprovação do pagamento, considerando a impossibilidade de exigir prova negativa do autor. 5. O Município, regido pelos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, deve manter em sua posse os documentos que comprovem a quitação de suas obrigações financeiras, incluindo os salários de seus servidores. 6. A falta de apresentação de provas documentais que demonstrem o pagamento do salário de novembro de 2016 determina a manutenção da sentença que condenou o Município de Calumbi-PE ao pagamento do valor devido. 7. APELO DESPROVIDO. 8. Mantida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais. 9. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015. 10. Decisão unânime. (fls. 206-207)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da observância do ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito em ação de cobrança salarial, em razão de que a ora recorrido não comprovou o não recebimento do salário de novembro de 2016, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, os acórdãos exarados nos autos contrariaram os dispositivos legais contidos na Lei nº 13.105/15, mais precisamente os art. 373, I, in verbis:  Ocorre que decidiram os Exmo. Desembargares em contrariedade à norma supra indicada, eis que sustentaram que os ditames do Art. 373 do CPC/2015 são aplicáveis à presente demanda, contudo, consideraram que a Recorrida havia se desincumbindo do ônus da prova imposto pelo dispositivo supracitado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu. (fl. 222)<br>  <br>Nesse norte, tendo em vista que o Acórdão proferido desconsiderou o dispositivo, quais sejam, os arts. 319, 320, 373, I, e 434, contidos na Lei nº 13.105/2015, abriu-se plena a via do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a" da CF/88. (fl. 224)<br>  <br>Em que pese o Recorrido ter alegado o inadimplemento do salário referente ao mês de novembro do ano de 2016 por parte do Recorrente, têm-se que os documentos por ela acostados não evidenciam cabalmente essa situação. Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela perseguido. (fl. 227)<br>  <br>Não é razoável e muito menos legal impor ao ente público municipal demandado, ora Recorrente, o dever de demonstrar o dano material alegado pela Autora/Recorrida, quando, pela regra processual vigente, é ônus da parte autora provar a existência do direito perseguido e a sua respectiva violação. (fl. 228)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem, de fácil deslinde, a obrigação de pagamento é demonstrada por meio de recibo ou comprovante de quitação.<br>Portanto, cabe à parte devedora apresentar a comprovação do pagamento. Os municípios, sendo regidos pelos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, têm a obrigação de manter toda a documentação pertinente, incluindo os comprovantes de pagamento dos servidores.<br>Embora o ônus da prova recaia sobre quem alega, tal princípio não é absoluto. Em situações de hipossuficiência, como nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova.<br>Embora este caso não envolva uma relação de consumo, a disparidade entre o servidor e o município não pode ser desconsiderada.<br>Exigir que a autora comprove que não recebeu os valores configuraria uma prova negativa, o que é logicamente inviável. Assim, cabe ao município demonstrar o pagamento por meio de recibo.<br>A prova documental, de fácil produção para o município, deveria ter sido apresentada na contestação. Contudo, o réu não se desincumbiu de tal obrigação. O extrato bancário da autora, embora apresente depósitos, não comprova o pagamento do mês em questão, uma vez que havia atrasos e depósitos irregulares (fl. 204, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA