DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALIDIO KIELING e VERONI DE FATIMA ARNHOLD KIELING contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: demarcatória, ajuizada por ARCIDO BARTH, ANA IRIA BARTH (ESPÓLIO), CLACI BARTH e ODALSIO BARTH, em face dos agravantes, na qual requer a demarcação e divisão de imóvel rural.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA A JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REAL INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS RÉUS. RECURSO DELES INSISTINDO NA TESE. REJEIÇÃO. REQUERIDOS QUE DEIXARAM DE APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RENDA MENSAL ATUALIZADA DOS PRÓPRIOS SOLICITANTES E DO GRUPO FAMILIAR, BEM COMO AS DECLARAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DELES. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 33)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 99, § 2º, § 3º, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/SC violou o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC e divergiu do entendimento do STJ ao decidir que os agravantes teriam obrigação de cooperar com o juízo e demonstrar a sua real insuficiência financeira.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerada a insuficiência dos documentos apresentados e o descumprimento dos comandos judiciais que buscavam aferir a sua real situação financeira, a exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação demarcatória.<br>2. A ausência de expressa i ndicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.