DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDGAR BARRETO MEDEIROS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à dosimetria da pena, e negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.683-1.684):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (REsp n. 1.347.610/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/4/2018).<br>2. A defesa que não rebate, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem para afastar a apontada nulidade inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. O não cumprimento do dever de dialeticidade das razões recursais torna inviável a apreciação da matéria diretamente pela Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>3.No caso concreto, o agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pela Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou em caso de manifesta desproporcionalidade. Há fundamento razoável das instâncias ordinárias a justificar a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.711-1.717).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a ausência de fundamentação quanto ao não conhecimento do seu recurso e pontua que não houve apreciação das teses defensivas.<br>Afirma que (fl. 1.732):<br>O aresto que julgou o Agravo Regimental contrariou a Constituição Federal de 1988, qual seja o art. 105, inciso III, e o art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal de 1988, ao obstar o seguimento do recurso especial sem devida fundamentação necessária para tal, ceifando, por conseguinte, os direitos fundamentais do devido processo legal e a ampla defesa.<br>Afirma que a privação de liberdade não pode ocorrer sem observância do devido processo legal e do acesso ao Poder Judiciário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Às fls. 1.742-1.744, o corréu peticiona no sentido de apresentar manifestação complementar ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, assinalando a identidade da sua situação processual e jurídica e aderindo integralmente aos fundamentos e pedidos já articulados no recurso extraordinário. Requer o acolhimento da petição e a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.687-1693 ):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inépcia da denúncia<br>Segundo o agravante, "a inépcia da denúncia constitui, inegavelmente, uma modalidade de nulidade processual de ordem absoluta, que se radica na constatação de que a peça acusatória não satisfaz os requisitos essenciais prescritos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, comprometendo, assim, a higidez do processo penal" e "conquanto exista uma corrente jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que sustente a tese de que, após a prolação de sentença ou acórdão condenatório, restaria precluso o direito de arguição da inépcia da denúncia, impõe-se destacar que tal entendimento não representa a posição majoritária da doutrina ou da jurisprudência e, por isso, não merece acolhida" (fl. 1.657).<br>No entanto, conforme consignei na decisão monocrática, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da alegada inépcia da denúncia e do pretendido reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal.<br>O juiz de primeiro grau - em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, formando sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime descrito no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/1986.<br>Portanto, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br> .. <br>II. Nulidade da audiência de instrução<br>Consoante a defesa, também foi violado o art. 203 do CPP, nos seguintes termos (fl. 1.661):<br> .. <br>Apesar disso, a defesa entende, com as devidas vênias, que tal posicionamento não merece ascensão!<br>Isso porque todos os argumentos expostos no acórdão prolatado pelo Tribunal de Origem (TRF-4) foram devidamente enfrentados pela Defesa no bojo do recurso especial.<br>De maneira meticulosa e criteriosa, destacou-se que a oitiva da suposta vítima, Paulo Otolini Garrido, restringiu-se à mera ratificação de declarações prestadas na fase inquisitorial, sem qualquer referência concreta ou específica aos fatos sob apuração, em manifesta afronta ao disposto no artigo 203 do Código de Processo Penal, que exige a oitiva detalhada e formal das partes envolvidas.<br>Outrossim, este defensor consignou de maneira clara que a testemunha, em momento algum, se manifestou sobre os fatos em questão, limitando-se unicamente a ratificar o conteúdo de declarações prestadas anteriormente (evento 289, Vídeo 1), o que configura, inequivocamente, afronta ao disposto no artigo 203 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1291)<br>A Corte regional, ao afastar o pretendido reconhecimento de nulidade na inquirição da referida vítima, assim fundamentou (f. 1241, grifei):<br> e m que pese ter ocorrido a ratificação, pela testemunha em questão, do seu depoimento sobre os fatos, prestado perante a autoridade policial, em sua oitiva perante o juízo na instrução da ação penal, foi oportunizado aos defensores dos réus para que formulassem os questionamentos que desejassem à referida testemunha, sendo que todos responderam que não tinham questionamentos a fazer  .. <br>Contudo, após nova leitura das razões do recurso especial, ratifico o posicionamento no sentido que a defesa não rebateu, de modo específico, o fundamento usado pela Corte de origem para afastar a apontada nulidade, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos do enunciado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.<br>III. Reconhecimento fotográfico<br>A defesa afirma, ainda, que o reconhecimento fotográfico, além de não haver observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, não foi ratificado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Entretanto, observo que o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros fundamentos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, tais como: a) provas documentais obtidas por meio do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente; b) depoimentos de corréus que o incriminam; c) depoimentos testemunhais de pessoas distintas daquelas que realizaram o reconhecimento pessoal e que também apontam sua autoria (fls. 1238-1258).<br>Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Ausência de provas judicializadas da autoria para a condenação<br>Nestes pontos o recorrente pretende reanálise probatória do feito, o que traz a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>V. Continuidade delitiva<br>O Tribunal de origem não acolheu o pleito da defesa para alteração da pena fixada ao recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.255, grifei):<br>O réu Edgar Barreto Medeiros requer a readequação da dosimetria da pena, alegando que a pena foi indevidamente elevada em 1/8 na primeira fase em razão das consequências do crime, visto que os supostos prejuízos não teriam sido especificados. Também impugna a pena de multa aplicada, alegando que ela não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada em concreto. Busca a substituição de pena privativa de liberdade por "uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos" e, subsidiariamente, pugna pela suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Por fim, requer a exclusão da pena de reparação dos danos e o direito de recorrer em liberdade.<br>O réu Edgar foi condenado a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 dias de reclusão, já detraído o período de prisão cautelar (total de 43 dias), no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento das penas de 75 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em agosto de 2014 pelos fatos 1, 2, 3 e 4 e a 31 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em abril de 2015 em razão do Fato 5.<br>A vetorial consequências do crime foi valorada negativamente de forma adequada, visto que toda a fundamentação do decreto condenatório revela os prejuízos decorrentes da prática delituosa, em especial os prejuízos das instituições financeiras que não obtiveram o adimplemento dos financiamentos.<br>Por outro lado, também não prospera o pleito de extinção ou redução das penas de multa, uma vez que o Juízo a quo ao estipular a pena de multa observou a regra contida no art. 49 do CP, que estabelece mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Além disso, verifica-se que o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo para as duas penas pecuniárias, em atenção também à condição econômica do réu que declarou renda mensal aproximada entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, não houve, de fato, discussão acerca de eventual imprecisão na fixação da continuidade delitiva e do concurso material para os delitos pelos quais o recorrente foi condenado.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>Portanto, quanto aos tópicos supramencionados, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Nos demais, quanto ao mérito, a apelo não merece provimento.<br>VI. Fixação da pena<br>No que se refere à aplicação da reprimenda, o agravante sustenta o erro na exasperação da pena-base.<br>No entanto, o STJ é firme na compreensão de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/5/2022, destaquei).<br>Por essa premissa, é passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena.<br>Noto que a sentença condenatória assim fixou as penas-bases (fls. 861, destaquei):<br>"As consequências merecem valoração negativa, notadamente pelos prejuízos causados a terceiros e à instituição financeira, que não são irrelevantes".<br>O agravante foi condenado porque as instâncias ordinárias reconheceram que, entre os anos de 2014-2015, participou de associação criminosa especializada em praticar estelionatos contra instituições financeiras, simulando alienações fiduciárias em garantia de automóveis e valendo-se, para tanto, do uso de documentos de terceiros de boa-fé. Ainda, os associados lavaram parte do dinheiro que conseguiram com os financiamentos dos automóveis.<br>Os prejuízos comprovados foram equivalentes a R$ 217.500,00 e foram seis as pessoas físicas lesadas, além de duas instituições bancárias.<br>Portanto, há fundamento razoável das instâncias ordinárias a justificar a exasperação.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, em razão da negativa de seguimento do presente recurso extraordinário, a petição do corréu de fls. 1.742-1.744, fica prejudicada.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.